Altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, para tornar obrigatório o fornecimento de bolsas de colostomia, ileostomia e urostomia, de coletor de urina e de sonda vesical pelos planos privados de assistência à saúde.
A Presidenta da República
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A
Lei nº 9.656, de 3 de junho de
1998, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 10-B:
"Art. 10-B. Cabe às operadoras dos produtos
de que tratam o inciso I e o § 1º do
art. 1º, por meio de rede própria, credenciada, contratada ou referenciada, ou
mediante reembolso, fornecer bolsas de colostomia, ileostomia e urostomia,
sonda vesical de demora e coletor de urina com conector, para uso hospitalar,
ambulatorial ou domiciliar, vedada a limitação de prazo, valor máximo e
quantidade."
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação
oficial.
Brasília, 30 de novembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Alexandre Rocha Santos Padilha
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