Dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; e dá outras providências.
A Presidenta da República
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta
Lei dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos e dá outras
providências.
Art. 2º O
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 - Código Penal, fica acrescido dos seguintes arts. 154-A e
154-B:
"Invasão de dispositivo informático
Art. 154-A. Invadir dispositivo informático
alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de
mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou
informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou
instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um)
ano, e multa.
§ 1º Na
mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde
dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da
conduta definida no caput.
§ 2º Aumenta-se
a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico.
§ 3º Se
da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas
privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim
definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2
(dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.
§ 4º Na
hipótese do § 3º, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação,
comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou
informações obtidos.
§ 5º Aumenta-se
a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:
I - Presidente da República, governadores
e prefeitos;
II - Presidente do Supremo Tribunal
Federal;
III - Presidente da Câmara dos Deputados,
do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa
do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou
IV - dirigente máximo da administração
direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal."
"Ação penal
Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A,
somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a
administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União,
Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de
serviços públicos."
Art. 3º Os
arts. 266 e 298 do Decreto-Lei nº 2.848,
de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Interrupção ou perturbação de
serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de
utilidade pública
Art. 266.
.....
§ 1º Incorre
na mesma pena quem interrompe serviço telemático ou de informação de utilidade
pública, ou impede ou dificulta-lhe o restabelecimento.
§ 2º Aplicam-se
as penas em dobro se o crime é cometido por ocasião de calamidade
pública." (NR)
"Falsificação de documento particular
Art. 298.
.....
Falsificação de cartão Parágrafo único. Para fins do disposto
no caput, equipara-se a documento
particular o cartão de crédito ou débito." (NR)
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação
oficial.
Brasília, 30 de novembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Nenhum comentário:
Postar um comentário