LEI FEDERAL Nº 12.736, DE 30/11/2012 - DOU 03/12/2012
Dá nova redação ao art. 387 do
Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, para
a detração ser considerada pelo juiz que proferir sentença condenatória.
A Presidenta da República
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A detração deverá ser considerada pelo juiz que proferir a
sentença condenatória, nos termos desta Lei.
Art. 2º O art. 387 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3
de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 387. .....
§ 1º O juiz decidirá,
fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão
preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de
apelação que vier a ser interposta.
§ 2º O tempo de prisão
provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no
estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena
privativa de liberdade." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 30 de novembro
de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
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