Os embargos de terceiro são apresentados por pessoas que, embora não sejam parte no processo de execução, possuem interesse jurídico na causa. No processo trabalhista, em geral, o terceiro embargante tenta provar que o bem penhorado lhe pertence e, alegando não ser ele o devedor, pede a anulação da penhora. No caso analisado pela 4ª Turma do TRT-MG, a filha de um empregador, já falecido, alegou não fazer parte do processo e que a penhora recaiu sobre um bem de sua propriedade, adquirido por herança. Dando razão a ela, a juíza de 1º Grau julgou procedentes os embargos de terceiro e desconstituiu a penhora. Mas o trabalhador não se conformou e recorreu, conseguindo reverter a situação no Tribunal.
Em sua decisão, a juíza de 1º Grau observou que a
embargante adquiriu o imóvel penhorado por herança paterna, formalizando-se a
partilha em setembro de 2002. Por sua vez, a penhora do bem na ação trabalhista
só ocorreu em setembro de 2010. Diante desse contexto, liberou o bem da
penhora. No entanto, ao analisar o recurso a desembargadora Maria Lúcia Cardoso
de Magalhães entendeu de forma diferente.
Para a relatora, a filha do empregador não é terceira
estranha ao processo, mas a própria devedora. Conforme observou a magistrada,
ela recebeu como herança uma quota do imóvel penhorado e pode, sim, ser parte
na execução. Nesse sentido, a julgadora lembrou que o artigo 597 do CPC dispõe
expressamente que a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido. No
entanto, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual na proporção da
parte que lhe couber na herança. A herança traduz uma universalidade de todos
os direitos e obrigações do falecido, e nestes termos, o herdeiro se subroga
nas obrigações do devedor, até o limite do valor que recebeu por herança, registrou
no voto.
Segundo explicou a relatora, efetuada a partilha dos
bens, não há mais espólio, como universo patrimonial e jurídico deixado pelo de
cujus, para pagamento de dívidas. Por isso, a partir daí, cada herdeiro
responderá, proporcionalmente à parte recebida, para compor o montante do
pagamento devido a credores. Depois da partilha não é possível requerer
habilitação da dívida no inventário, porque ultrapassado o período oportuno.
Cabe então aos credores ajuizar demanda para buscar junto aos herdeiros o valor
devido, na proporção da herança de cada um. Portanto, não há restrição legal de
impenhorabilidade na presente hipótese, concluiu.
Ainda conforme as ponderações da relatora, o fato de se
tratar de crédito devido a trabalhador deve ser considerado. Não se pode
admitir a prevalência de um bem recebido pelo herdeiro, contra o crédito
trabalhista revestido de natureza alimentar , quando a própria lei o garante
prioritariamente para pagamento de dívidas do falecido, registrou. Por tudo
isso, a Turma de julgadores deu provimento ao recurso e julgou improcedentes os
embargos de terceiro, mantendo a penhora.
( 0000111-87.2012.5.03.0055 AP )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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