O juiz Gustavo Zago
Rabelo, do Juizado Especial Cível da Comarca de Serra, condenou o Condomínio
Residencial Civit - Setor A-2,
a indenizar em R$ 2 mil por danos morais o seu
ex-funcionário Benício de Oliveira da Rocha Tagarro, por ter exposto o nome do
ex-colaborador ao estabelecer taxa extra a ser paga pelos condôminos em função
de uma condenação em ação trabalhista.
A sentença, elaborada pela juíza leiga Sara Beatriz de
Freitas Barbosa Paiva e homologada pelo juiz togado Gustavo Rabelo, consta dos
autos do processo 048120066047 e foi publicada no Diário da Justiça desta
sexta-feira (30/11), quando começam a contar os prazos. De acordo com o
exposto, o condomínio tem prazo de 15 dias para pagar a indenização, a partir
do trânsito em julgado, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação,
nos termos do artigo 475-J, do Código de Processo Civil.
Benício informou nos autos que celebrou acordo em ação
trabalhista com o condomínio e que sofreu constrangimentos ao ter sue nome
exposto na comunicação de cobrança de taxa extra. Em sua defesa, o condomínio
alega que agiu de acordo com o que determina a lei, não tendo causado ao autor
prejuízo de ordem moral.
O magistrado, entretanto, não aceitou as ponderações do
condomínio citando que o artigo 1.348, inc. III, do Código Civil,dispõe que é
dever do síndico comunicar à assembléia a existência de procedimento judicial
ou administrativo, de interesse do condomínio, mas não exige que tal se dê de
forma a veicular o nome do autor da ação por todo o condomínio.
E, no caso em análise, considerou que o condomínio
praticou ato abusivo, “que extrapolou seu direito de comunicação, ao fazer
constar dos boletos de cobrança da taxa condominial o nome do autor da ação
trabalhista, ainda mais sendo este um dos moradores do próprio condomínio”.
Fonte: Tribunal de Justiça do Espírito Santo
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