A 2ª Turma Recursal do TJDFT manteve condenação a uma boate, impondo o pagamento de indenização a um consumidor que teve o acesso ao estabelecimento negado, após questionar a conta apresentada. A decisão foi unânime.
O autor conta que foi impedido de adentrar a boate ré,
por mais de uma vez, a partir do dia em que questionou o consumo que lhe fora
cobrado, da última vez que frequentou o local. Alega que além da revolta e
tristeza, ainda passou pelo constrangimento da recusa do acesso, após aguardar
longo tempo na fila de entrada, fato que gerou sentimento de humilhação e
sofrimento, pois entendeu questionada sua condição de cidadão de bem, já que
nada devia à ré.
A boate afirma que a recusa ao ingresso do autor se deu
em razão dos transtornos por ele causados, por meio de questionamentos dos
valores da comanda e do não pagamento dos valores devidos.
Para a julgadora originária, a conduta da ré em
restringir a entrada do autor é medida arbitrária, desarrazoada e abusiva,
evidenciando verdadeiro tratamento discriminatório. Ela explica que no caso em
tela, a indenização se legitima, pois o autor se sentiu desprestigiado e
discriminado nas duas vezes que tentou ingressar no estabelecimento, como um
consumidor comum, dada a falta de justificativa plausível e aceitável.
A Turma manteve a condenação imposta, em decorrência de
violação ao direito de acesso aos bens e serviços publicamente oferecidos.
Nesse quadro, o Colegiado ressalta que é vedado ao fornecedor negar-se a
prestar o serviço oferecido ao público em geral, mediante pronto pagamento
(art. 39, IX, do CDC), portanto, a recusa ao atendimento é, em princípio,
ilícita.
Diante desse entendimento, a boate foi condenada a pagar
ao autor a quantia de R$ 3.000,00, a título de reparação por danos
extrapatrimoniais, quantia a ser acrescida de juros e correção monetária.
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
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