A pedido do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), a Associação Nacional do Ministério Público do Consumidor (MPCON), reunindo os Ministérios Públicos do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Santa Catarina e São Paulo, expediu recomendação, com abrangência nacional, para coibir abusos na venda do seguro de garantia estendida.
Os Ministérios Públicos Estaduais recomendaram aos órgãos
públicos e entidades civis integrantes do Sistema Nacional de Defesa do
Consumidor (SNDC) diversas medidas, e, em especial, um esforço coletivo para
exigir que o seguro de garantia estendida não seja ofertado por vendedores das
lojas de eletrodomésticos, mas por agentes de seguros das seguradoras, em
espaço próprio, distinto daquele destinado aos vendedores de produtos
eletrodomésticos.
A recomendação, que será encaminhada aos promotores de
Justiça, defensores públicos, Procons e entidades civis de defesa do consumidor
de todo o país, resultou de consenso entre os representantes dos Ministérios
Públicos estaduais, após discutirem o tema seguro de garantia estendida e o
impacto de sua oferta e contratação na vida dos segurados.
Abaixo, confira o inteiro teor da Recomendação MPCON nº
01/12.
RECOMENDAÇÃO MPCON Nº 01/2012
CONSIDERANDO a regulamentação da oferta do seguro de
garantia estendida, quando da aquisição de bens ou durante a vigência de sua
garantia original de fábrica, feita pela Resolução nº 122, de 03 de maio de
2005, do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP);
CONSIDERANDO que a oferta e a contratação do seguro de
garantia estendida pode ser realizada entre a data da aquisição do produto
eletrodoméstico e o término da garantia contratual do fabricante (art. 1º);
CONSIDERANDO os abusos cometidos na venda do seguro de
garantia estendida, por revendedores de produtos eletrodomésticos, como a
contratação sem a solicitação do consumidor (o valor é embutido no preço do
produto) ou precedida de oferta agressiva (o desconto no preço do produto só é
concedido se a garantia estendida for adquirida);
CONSIDERANDO que a oferta e a contratação do seguro de
garantia estendida, no ato do fornecimento de produtos eletrodomésticos, acabam
por estimular fraudes, vendas casadas e outras práticas abusivas, em razão das
metas de produtividade exigidas dos vendedores, pela empresa, e da parceria
comercial firmada com a seguradora;
CONSIDERANDO que a oferta e a contratação do seguro de
garantia estendida, por vendedores de produtos eletrodomésticos, no ato da
venda destes bens de consumo, não atende aos interesses dos consumidores, pois
necessitam conhecer os termos da garantia do fabricante para contratar o
produto securitário de forma segura;
CONSIDERANDO que a contratação de apólice do seguro de
garantia estendida, firmada entre revendedor de produtos eletrodomésticos e
sociedade seguradora, sendo fruto de cooperação econômica, para ampliar os
canais de distribuição do seguro e os lucros das empresas envolvidas, não se
presta a veicular ou representar os legítimos interesses da coletividade dos
consumidores, pois com ela não se confunde (CDC, art. 81, Pu, II);
CONSIDERANDO que o contrato de seguro, por força de lei,
resguarda, de modo especial, a boa-fé dos contratantes e o interesse legítimo
do segurado, exigindo que este, previamente à contratação, seja assistido por
corretor de seguros ou agente de seguro (representante da seguradora);
CONSIDERANDO que o consumidor é a parte vulnerável nas
relações de consumo, e a ele devem ser garantido, na contratação de produtos e
serviços, os direitos básicos da devida informação, da boa-fé, da liberdade de
escolha e do equilíbrio contratual;
Os Promotores e Procuradores de Justiça Especializados
na Defesa do Consumidor, dos Ministérios Públicos dos Estados do Acre, Alagoas,
Amapá, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Santa
Catarina e São Paulo, e Federal, no exercício de suas atribuições legais e
constitucionais, reunidos em Grupo de Trabalho (GT) coordenado pela Associação
Nacional do Ministério Público do Consumidor (MPCON), após discutirem o tema
seguro de garantia estendida e o impacto de sua oferta e contratação na vida
dos segurados, resolvem adotar, a bem dos legítimos interesses dos consumidores
brasileiros, a presente RECOMENDAÇÃO, a ser encaminhada aos órgãos públicos e
entidades civis integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, para
que, de forma solidária, e em todo o território nacional, implementem os
seguintes objetivos:
1. adotar as medidas judiciais e
administrativas cabíveis para proteger os consumidores contra abusos que vem
sendo cometidos na oferta e contratação do seguro de garantia estendida, quando
da aquisição de produtos eletrodomésticos;
2. alertar a sociedade de que a
contratação da garantia estendida, nos moldes atuais, está sendo ofertada em
condições desfavoráveis aos consumidores, eis que pode ser feita desde a data
da aquisição do produto até o término da garantia do fabricante;
3. expedir recomendação aos
consumidores e divulgá-la na mídia, para que não contratem a garantia estendida
no momento da aquisição do produto, e, ao contrário, solicitem o material
informativo para ler em casa, pois é necessário conhecer os termos da garantia
contratual do fabricante e as próprias condições do seguro, para saber se as
suas necessidades serão atendidas;
4. adotar as medidas necessárias
para que o seguro de garantia estendida não seja ofertado por vendedores dos
fornecedores de produtos eletrodomésticos, mas por agentes de seguros,
vinculados às seguradoras, posicionados em espaço próprio, no estabelecimento
comercial, separado do destinado à oferta de produtos eletrodomésticos.
Do que para constar, foi lavrado este termo, a ser
enviado à ilustre representante da Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON),
para divulgação no âmbito do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), e
aos ilustres representantes da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), da
Confederação Nacional das Seguradoras (CNSeg) e da Federação Nacional dos
Corretores de Seguros Privados e de Resseguros, de Capitalização, de
Previdência Privada, das Corretoras de Seguros e de Resseguros (FENACOR), para
ciência e adoção das providências cabíveis. O presente termo segue assinado
pelo Presidente da Associação Nacional do Ministério Público do Consumidor
(MPCON), e pela Secretária da Reunião de Trabalho (GT), Promotora de Justiça do
Estado do Maranhão.
Fonte: Ministério Público de Minas Gerais
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