O juiz da comarca de Iporá, Lucas Mendonça Lagares, determinou que o Banco do Brasil, Banco Itaú e Bradesco cumpram a Lei Municipal nº1.109/03, que os obriga a atender seus clientes no prazo máximo de 20 minutos em dias normais ou em 30 minutos nas vésperas ou depois de feriados. Ao julgar procedente a ação civil pública proposta pelo Ministério Público estadual(MPGO), ele ainda fixou multa de R$ 10 mil para cada reclamação comprovada de cliente, feita ao órgão de fiscalização da prefeitura.
Ao contrário do alegado pelos réus, o juiz entendeu que
a Lei Municipal atende aos princípios constitucionais da isonomia e da
proporcionalidade e, segundo ele, não há nela qualquer excesso. “A lei, de um
lado reconhece que as filas são inevitáveis, aliás necessárias, e de outro,
fixa tempo razoável de espera”, ressaltou.
Para Lucas Lagares, o indigno não está na existência das
filas, mas no tempo de espera imposto a alguém para ser atendido, que, segundo
os autos, chega a quatro horas. O magistrado observou, ainda, que as
instituições financeiras têm condição, depois de tantos anos de atuação no
mercado, de prever a dinâmica do funcionamento de suas agências e poderiam
precisar os investimentos que têm de ser feitos, não para eliminar filas, mas
para diminuir o tempo de espera de seus clientes.
Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás
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