Desembargador considera que não houve periculosidade social na ação
A Segunda Turma do Tribunal do Trabalho da Paraíba
reformou sentença proferida em 1ª instância e afastou a pena de demissão por
justa causa aplicada a um empregado que havia registrado horário de trabalho em
cartão de ponto no lugar de sua esposa, também empregada da mesma empresa.
A decisão invoca o princípio da insignificância, que tem
suporte na premissa de que o Direito Penal não deve se ater às condutas que não
causam maiores danos. Ou seja, condutas de pouca ou nenhuma expressão econômica
ou social. O desembargador Eduardo Sérgio de Almeida, relator do recurso,
adotou esse princípio, de uso comum no direito penal, para desqualificar a
penalidade aplicada ao empregado.
O desembargador fez constar em seu voto, que “se, no
caso do direito público, é a própria sociedade que tem seu patrimônio lesado e
ao julgador é dado interferir na gradação da pena, com muito mais propriedade,
no caso do direito privado, o julgador está investido do poder de equacionar a
querela, valendo-se da analogia e dos usos e costumes como diretrizes dos
valores morais em conflito (art. 4º da LICC e art. 8º da CLT).”
De acordo com a decisão, a justa causa é a pena máxima a
ser aplicada ao empregado em caso da prática de alguma falta no decorrer do
contrato de trabalho, e possui “inegável repercussão negativa na vida
profissional do trabalhador e no grupo social no qual está inserido, ao se
tornar público ter sido ele demitido na condição de improbo, especialmente, na
hipótese dos autos, por residir em município de pequena densidade populacional,
o que afetará, certamente, suas oportunidades de reinserção no mercado de
trabalho”.
Para decidir a questão, foram consideradas, entre
diversos aspectos, as declarações do preposto no sentido de reconhecer que o
trabalhador era um bom funcionário, sem antecedentes disciplinares, e que havia
procurado justificar o fato após o comunicado da demissão por justa causa,
esperando ser perdoado pela empresa.
Além disso, “a falta cometida, enquanto ato isolado
contra a fidelidade dos registros de horário, não tem o alcance de subverter
todo o aparelhamento disciplinar no âmbito da empresa”, que “poderia ter
aplicado penalidade mais consentânea com o ocorrido, como uma suspensão”.
Diante desse quadro, foi aplicada à hipótese o princípio
da insignificância, ao levar em conta os elementos referentes à infração
praticada, a ofensa mínima da conduta do agente, a ausência de periculosidade
social da ação, o reduzido grau de reprovação do comportamento e a
inexpressividade da lesão jurídica causada (Proc. Nº 0031500-52.2012.5.13.0010).
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
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