A 7ª Câmara do TRT-15 deu provimento ao agravo de petição interposto por uma trabalhadora e afastou a prescrição intercorrente decretada pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho (VT) de Bauru. O colegiado determinou o retorno dos autos à VT para o prosseguimento da execução.
O relator do acórdão, desembargador Manuel Soares
Ferreira Carradita, ressaltou que a doutrina e a jurisprudência de há muito
discutem sobre a aplicabilidade da prescrição intercorrente no âmbito do
processo do trabalho, e ainda hoje o tema é controverso, dadas as
peculiaridades que norteiam esta Justiça Especializada. O magistrado salientou
os dois lados da tese da aplicabilidade da prescrição intercorrente na Justiça
do Trabalho, lembrando que os opositores acreditam ser inaplicável a prescrição
da pretensão executiva, tendo em vista que se admite o impulso oficial,
conforme disposição do artigo 878 da CLT, e, portanto, não haveria que se falar
em inércia da parte interessada, já que a execução poderia ser promovida ‘ex
officio pelo próprio juiz. Já os defensores da aplicabilidade argumentam que a
decretação da prescrição intercorrente deve ter lugar para resguardar a
segurança das relações jurídicas e para impedir que fique ao alvedrio das
partes o encerramento do feito, o que poderia culminar em uma lide eterna, na
qual a relação jurídica se manteria indefinida por um longo período de tempo.
Carradita destacou ainda que o Tribunal Superior do
Trabalho e o Supremo Tribunal Federal adotaram posições divergentes, nos termos
das Súmulas 114 e 327, respectivamente, e que embora ele, relator, admita que
ambas as posições sejam plenamente justificáveis e defensáveis, a orientação
pura e rígida no sentido de ser inaplicável a prescrição no Processo do
Trabalho ofende o artigo 884, parágrafo 1º, da legislação consolidada, já que
referida norma autoriza a alegação de prescrição da dívida na fase de execução.
O acórdão ressaltou ainda que esta prescrição, arguível
após a configuração do título executivo judicial, não se confunde com a
prescrição do direito material e decorre da inércia do credor em buscar a
satisfação do crédito que lhe fora reconhecido pela sentença condenatória.
Porém, acrescentou que a aplicação da prescrição na fase de execução poderia,
em muitos casos, colidir com o impulso oficial e ofender um dos princípios
fundamentais da Justiça Laboral, qual seja, o princípio da proteção ao
trabalhador, já que o crédito trabalhista de natureza alimentar poderia
sucumbir diante da insolvência momentânea da devedora ou mesmo de seu
desaparecimento.
A Câmara afirmou também que essa prescrição poderá ainda
ser um obstáculo à realização da efetividade das decisões judiciais. E, por
tudo isso, há que se aplicar uma solução intermediária, calcada na legislação
aplicável à espécie e amparada no bom-senso e nos princípios fundamentais que
regem o Processo do Trabalho, preconizou o relator.
A Câmara, em conclusão, afirmou que a prescrição
intercorrente não poderá ser aplicada à Justiça do Trabalho quando a reclamante
não tiver dado causa à paralisação do processo ou se estiver exercendo o ‘jus
postulandi. Porém, será aplicável nas hipóteses de inércia da credora quando
esta tenha deixado de praticar ato de sua exclusiva responsabilidade.
A decisão colegiada considerou, no caso concreto, que a
reclamante tinha razão em seu agravo, e ressaltou que o artigo 40 da Lei
6.830/1980 prevê a suspensão da execução quando a credora não encontrar bens ou
não localizar a devedora, sendo que, após um ano, arquivam-se os autos sem que
transcorra prazo prescricional. O terceiro parágrafo do mesmo artigo diz que há
previsão de que, caso sejam localizados a devedora ou seus bens, a qualquer
tempo, os autos sejam desarquivados para o regular prosseguimento da execução,
e, portanto, o arquivamento, em circunstâncias de escassez patrimonial ou
dificuldade de localização da devedora, é sempre provisório, como ocorre no
caso, concluiu a Câmara, acrescentando que, de fato, há que se esgotar o uso
das modernas ferramentas e convênios colocados à disposição do magistrado, tais
como o Infojud, Renajud, Serasa, BacenJud e outros. O acórdão salientou ainda
que há nos autos informações que viabilizam a busca de bens da reclamada, o que
afasta a hipótese de inércia da exequente, e, havendo possibilidade, ao menos
em tese, do prosseguimento da execução, há de ser afastado o decreto de
prescrição intercorrente, posto que, entre a estabilidade jurídica eleita como
valor a ser protegido e a efetividade da tutela jurisdicional, é evidente que
deve preponderar esta última. (Processo 0064900-96.2004.5.15.0005)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
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