Em sessão de julgamento realizada na última segunda-feira (26/11), os Desembargadores do Órgão Especial do TJRS consideraram constitucional Lei do Município de Feliz que instituiu a cobrança de taxa de prevenção e combate de incêndio. Para os magistrados, a legalidade da cobrança é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) que
questionou a Lei Municipal nº 1.868/2005, foi proposta pela Procuradoria-Geral
de Justiça, que argumentou afronta a artigos das Constituições Estadual e
Federal.
No entanto, o relator do processo, Desembargador Genaro
José Baroni Borges, explica que a legalidade já foi reconhecida pelo STF,
conforme o Recurso Extraordinário nº 206.777/SP, do Ministro relator Ilmar
Galvão.
Trata-se de matéria pacificada nos Tribunais Superiores,
cujo entendimento vem sendo aplicado também por esta Corte. Assim, é de ser
reconhecida a constitucionalidade da cobrança da Taxa de Prevenção de
Incêndios, prevista na Lei nº 1.868/2005, do Município de Feliz, afirmou o
relator.
O voto foi acompanhado pela maioria dos Desembargadores
presentes na Sessão do Órgão Especial.
ADIN nº 70040635021
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
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