A competência do Município para dispor sobre matéria tributária deflui de sua autonomia política, financeira e administrativa. O art. 30 da Constituição Federal outorgou competência aos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual, no que couber.
Foi com esse entendimento que os Desembargadores do
Órgão Especial do TJRS, em sessão realizada nesta segunda-feira (26/11), julgaram
constitucional a Lei Municipal nº 4.873/2010, de São Luiz Gonzaga, que concede
benefícios fiscais às microempresas e aos microempreendedores individuais.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) foi
proposta pela Procuradoria-Geral de Justiça. Segundo o argumento da PGJ, a
redução de 50% no pagamento da taxa de licença e fiscalização para localização,
instalação e funcionamento de microempresas e microempreendedores individuais
afrontou a Lei Complementar Federal nº 123/2006, pois não observou o princípio
da competência legislativa, determinada pelas Constituições Federal e Estadual.
Julgamento
O Desembargador explicou que o artigo 30 da Constituição
Federal determina que os Municípios são competentes para legislar sobre
assuntos de interesse local, entre eles, suplementar a legislação federal e
estadual, no que couber.
A autonomia municipal é a garantia que a Constituição da
República oferece ao Município de decretar e arrecadar os tributos de sua
competência e aplicar as suas rendas, sem tutela ou dependência de qualquer
poder, prestando contas e publicando balancetes nos prazos fixados em lei,
afirmou o Desembargador
O voto foi acompanhado pela unanimidade dos
Desembargadores do Órgão Especial do TJRS
ADIN nº 70039931738
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
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