O juiz Rodrigo Pedrini Marcos, titular da Vara Única da Comarca de Anaurilândia, acolheu a exceção de pré-executividade interposta pela CESP - Companhia de Energia Elétrica de São Paulo contra L.M.D., no processo nº 0550010-42.2005.8.12.0022, o que ensejou a extinção da execução de acordo com os artigos 267, VI, e 618, I, do Código de Processo Civil, por ausência de título exigível.
Conforme os autos, em uma ação que objetivava o
cumprimento de uma obrigação de fazer por parte da CESP, referente à melhoria
de acessibilidade de uma propriedade rural parcialmente alagada pela construção
da Usina Hidrelétrica Sérgio Motta, antiga Porto Primavera, no Rio Paraná, as
partes realizaram acordo e o processo foi arquivado.
Posteriormente, o exequente aduziu que o acordo
homologado pela sentença compreenderia a construção de uma cerca e de uma obra
de arte consistente em um aterro com a inclusão de aduelas pré-moldadas em
concreto armado para a transposição do dreno. Disse que a CESP cumpriu
parcialmente o acordo, faltando apenas construir a obra de arte.
Por tal motivo, ingressou com execução
para o pagamento do valor correspondente a obra não realizada mais a multa
moratória pelo inadimplemento da obrigação, que perfazia o montante de R$
4.984.791,33 (quatro milhões, novecentos e oitenta e quatro mil, setecentos e
noventa e um reais e trinta e três centavos).
Devidamente intimada, a CESP ingressou com exceção de
pré-executividade, afirmando ter cumprido integralmente o acordo feito,
aduzindo ainda que teria a então magistrada, quando da prolação da sentença
homologatória, incorrido em erro material, posto que teria disposto obrigação
estranha ao pactuado pelas partes.
Analisando os autos, o magistrado entendeu que a
situação posta era de erro material, pois durante a fase de conhecimento o
perito judicial apresentou laudo contendo três possíveis alternativas para o
conflito discutido, apontando que a mais viável era aquela referente à
construção da obra de arte como algo dispensável. A CESP não se opôs à sugestão
e a exequente se manifestou favoravelmente de maneira genérica, sem nada dizer
nada sobre a ponderação do perito.
Constou na sentença que foi perceptível que a juíza da
época foi induzida a erro, pois acreditou que a executada tinha concordado com
a proposta que englobava a construção da obra de arte. Citando doutrina e
jurisprudência, ressaltou que qualquer disposição além do que foi consentido
pela executada não poderia ser objeto de homologação judicial. Assim, tendo a
sentença homologatória constado termo que não o pactuado, foi nesta parte
considerada “ultra petita”, por ter ido além do senso comum efetivamente
manifestado pelas partes, que pôs fim ao litígio.
Por fim, constou o juiz que “há ainda nos autos
manifestação do perito judicial que, após ter realizado vistoria in loco,
considerou a obra realizada apta a ser recebida, nos moldes pactuados. Assim,
percebe-se que a executada cumpriu integralmente com sua obrigação, inexistindo
qualquer obrigação pendente por conta de suposto descumprimento.”
Houve condenação da exequente ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 50.000,00, com base no art.
20, § 4º, do CPP.
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
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