A juíza titular da 7ª Vara Cível de Campo Grande, Gabriela Müller Junqueira, julgou procedente o pedido ajuizado por M. da C.N. de F. contra Brasil Telecom S/A - Telems Brasil Telecom, condenando-a a declarar inexistente os débitos dos valores de R$ 3.301,07 e R$ 1.883,06; a retirar o nome da autora dos Órgãos de Restrição de Crédito; e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil.
De acordo com os autos, em novembro de 2007,
a autora
recebeu da ré a conta de um telefone fixo no valor de R$ 3.301,07 e procurou saber a origem do
débito, afirmando não ter efetuado as ligações cobradas.
Assim, M. da C.N. de F. foi informada
de que seu telefone teria sido clonado na cidade do Rio de Janeiro e, após a
constatação do problema, de que teria emitida uma nova fatura. Alguns dias
depois, a autora narra ter recebido o telefonema de um funcionário da Brasil
Telecom confirmando a clonagem do número e assegurando que ela receberia uma
nova conta. No entanto, a conta não teria sido enviado e seu nome foi inscrito
no SPC.
Em juízo, a autora solicitou a exclusão de seu nome dos
órgãos de proteção ao crédito; a declaração de rescisão do
contrato de telefone com a ré sem qualquer ônus; a condenação da Brasil Telecom
ao pagamento de verba indenizatória a título de danos morais.
A empresa, por sua vez, em contestação sustentou a
improcedência do pedido, pois afirma que não foram constatadas falhas no
período solicitado e que há faturas pendentes de pagamento, referente aos meses
de novembro e dezembro/2007 e janeiro de 2008, no valor de R$ 1.883,06.
Narra também que, em outubro de 2006, foi aplicado o
serviço de bloqueio para chamadas efetuadas para telefone celulares e, em
outubro de 2007, esse bloqueio foi retirado, sendo instalado o serviço TRATEM,
conhecido como siga-me, que foi retirado no mês seguinte.
A Brasil Telecom aduz que durante o período entre 28 de
outubro a 1º de novembro, foram realizadas diversas ligações, principalmente do
Estado do Rio de Janeiro, e diversas ligações recebidas a cobrar e, em razão
disso, agiu legalmente cobrando pelos serviços utilizados, ficando demonstrado
o desejo da autora de enriquecer às custas da ré.
Por fim, acrescentou que a culpa é exclusiva da cliente,
pois a empresa agiu com boa-fé e facilitou ao máximo a aquisição dos seus
produtos no mercado. Afirma que não houve ato ilícito, pois a inserção do nome
da autora em órgão de proteção ao crédito foi em razão do não pagamento dos
débitos, alegando a improcedência de dano moral.
A magistrada analisou que “é evidente que as cobranças
da conta telefônica do mês de novembro de 2007 superou, em muito, a média
apurada nas contas telefônicas da autora nos meses anteriores e no mês
imediatamente posterior, de forma a presumir-se a existência de alguma forma de
clonagem. Diga-se que tal fato, por constituir risco da atividade exploradora
do serviço público, é decorrente da atividade da empresa ré, não podendo o
consumidor ser apenado pela deficiência da prestação de serviços”.
Assim, a magistrada concluiu que “tratando-se de relação
de consumo, não há dúvida de que o serviço prestado ao consumidor tem que ser
confiável, de forma que sendo deficiente o serviço causa insegurança e frustra
a expectativa do usuário, incide o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor”.
Sobre o pedido de danos morais, afirma que “não há
dúvidas de que a negativação do nome da autora nos Órgãos de Restrição ao
crédito, trouxe-lhe sérios incômodos, constrangimentos, aborrecimentos e
situação vexatória, fatos que levaram ao abalo moral sofrido por ela e são
suficientes para caracterizar a ofensa imaterial”.
Processo nº 0371166-31.2008.8.12.0001
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
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