L.A.O. adquiriu da
Prever Serviços Póstumos Ltda. um plano de assistência familiar e vinha
pagando, pontualmente, suas obrigações contratuais desde o mês de novembro de
2002. No dia 16 de agosto de 2010, sua sogra (L.E.S.) faleceu na cidade de
Maringá (PR). Após providenciar a documentação necessária para o sepultamento,
ele procurou um funcionário da citada empresa, o qual lhe informou que o
velório seria realizado na Capela Municipal de Cianorte. Porém, ao chegar, por
volta das 20 horas, juntamente com a esposa (filha da falecida) e demais
familiares, à referida Capela, constatou que nada havia sido preparado.
Observou também que três das quatro salas existentes na capela estavam ocupadas
e a última delas estava fechada. L.A.O. e seus familiares dirigiram-se à sede
da empresa, onde um funcionário lhes disse que nada sabia sobre a chegada de um
corpo para sepultamento e que quem poderia resolver o impasse seria o Sr. A.,
de Maringá. Contatado por telefone, este disse que deveriam procurar a igreja
que a falecida frequentava ou que velassem o corpoem
casa. Por fim, o
funcionário da empresa sugeriu que o velório fosse realizado no corredor da
mencionada Capela Municipal de Cianorte até que uma das salas fosse desocupada.
Por causa desse fato, a Prever Serviços Póstumos Ltda.
foi condenada a pagar a um cliente de seu plano de assistência familiar a
quantia de R$ 15.000,00, a título de indenização por dano moral, visto que
houve falha na prestação do serviço.
Essa decisão da 12.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da Vara Cível
da Comarca de Cianorte que julgou procedente a ação de indenização por dano
moral ajuizada por L.A.O. e Outra contra a Prever Serviços Póstumos Ltda.
O relator do recurso de apelação, juíza substituta em 2º
grau Ângela Maria Machado Costa, consignou em seu voto: Como relatado nos
autos, a Apelante não prestou adequadamente seus serviços, pois, após constatar
que todas as salas da capela municipal estavam ocupadas, negou-se a locar uma
capela particular para realizar o velório da ente querida dos Apelados, e,
ainda, sugeriu que fosse realizado na casa das partes ou em uma igreja.
Evidente que, quando a pessoa paga um plano funerário,
espera que não tenha necessidade de ter outros incômodos na realização do
funeral. Contudo, no caso dos autos, não foi o que ocorreu.
Saliente-se que, por falha na prestação de seus
serviços, a sogra/mãe dos Apelados passou mais de 04 (quatro) horas dentro do
carro funerário, sem ter lugar para a realização das ultimas homenagens. Até
que, não havendo solução e havendo necessidade do carro funerário retornar para
a cidade de Maringá-PR, foi improvisado o velório no corredor da Capela
Municipal, até que fosse desocupada alguma das salas.
Apesar do infortúnio de estarem todas as salas da Capela
Municipal ocupadas naquele fatídico dia, como alega a Apelante, tal fato não
pode ser considerado como força maior a fim de excluir a sua responsabilidade.
Considere-se que, mesmo existindo uma capela particular
onde poderia ser realizado o velório, a Apelante se negou a efetuar a locação,
restando apenas a opção de que o corpo permanecesse no corredor da capela até
que uma das salas vagassem.
A disposição contratual é expressa ao mencionar as
opções do local do velório, não prevendo, apenas, o velório municipal: ‘sede da
CONTRATADA, suas filiais, empresa conveniada ou velório municipal, disponível.
Era dever da Apelante fornecer a estrutura física, irrelevante se fosse na
Capela Municipal ou em qualquer outra capela.
(Apelação Cível n.º 949559-4)
Fonte: Tribunal de Justiça de do Paraná
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