Um operador de motosserra de uma empresa construtora de linhas de transmissão de energia, demitido por ter participado de movimento grevista, vai receber 50 mil reais de indenização por danos morais. A decisão foi do juiz Leopoldo Antunes, em atuação na Vara do Trabalho de Jaciara.
O trabalhador foi contratado em
março de 2011 e em abril de 2012 participou de um movimento grevista que durou
quatro dias, em que 600 empregados reivindicavam melhores condições de
trabalho. Como participou de uma comissão de negociação e sua demissão ocorreu
poucos dias após firmado o acordo coletivo, alegou que foi dispensado como
forma de retaliação.
A empresa negou que tenha
havido dispensa discriminatória e que o acordo firmado não previa qualquer
estabilidade dos empregados.
Analisando os documentos
trazidos pelo autor, o juiz constatou que de fato o trabalhador participara da
comissão de negociação e que seus colegas que fizeram parte também foram
dispensados poucos dias após a assinatura do acordo. Apontou também que o
preposto da empresa não soube informar o motivo da demissão do autor e nem dos
demais participantes da comissão, sendo, por isso, aplicada a pena de confissão
ficta.
O magistrado considerou
lamentável a conduta da empresa, que afrontou direitos fundamentais do
trabalhador, como o de greve, da dignidade da pessoa humana e do valor social
do trabalho, todos previstos na Constituição Federal. Asseverou ainda que o
Brasil, sendo signatário da Convenção 158 do Organização Internacional do
Trabalho (OIT), no seu entender, supre a lacuna legislativa, ou seja, a falta
da lei complementar para proibir a demissão imotivada.
Entendeu o juiz que o dano
causado ao autor fica caracterizado pela aflição causada pelo desemprego, fruto
de um abuso de poder que fez cessar sua fonte de subsistência. Assim, o nexo
causal (a ligação) entre o ato ilícito e o dano é evidente, “uma vez que a
dispensa do autor se deu por conta de sua participação na greve e na comissão
de negociação”.
Ficou claro para o juiz que a
demissão dos participantes da comissão tem a finalidade de intimidar os demais
empregados, quanto à participação em movimentos reivindicatórios. Desta forma,
a empresa causou dano não só ao trabalhador demitido, mas à coletividade de
trabalhadores. “A gravidade do dano extrapolou a esfera individual, atingindo
todos os trabalhadores da reclamada,” assentou.
O valor do dano
Avaliando a capacidade
econômica da reclamada o magistrado salientou que se trata de um uma das
maiores empresas do mundo no campo tecnológico. Assim, a condenação deve ser
suficiente para que a ela não repita a conduta, tendo ainda um caráter
pedagógico.
Com tais parâmetros, condenou a
empresa a pagar indenização ao trabalhador de 50 mil reais e mais 20 mil reais
por dano coletivo, que deverá ser destinado ao sindicato da categoria
(Siticom-Sul) para ser aplicado em campanhas de filiação dos trabalhadores e em
cursos de direitos trabalhistas, sindical e de segurança no trabalho.
A empresa também foi condenada
a pagar honorários advocatícios de 20% sobre a indenização ao autor.
(Ademar Adams)
(Processo 0000806-35.2012.5.230071)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
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