A 3ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso de um trabalhador que acusou a empresa, onde ainda trabalha, de não depositar mensal e regularmente os depósitos de FGTS em sua conta. O acórdão, cuja relatoria ficou a cargo da desembargadora Eleonora Bordini Coca, extinguiu o processo sem julgamento de mérito, com base no artigo 267, inciso VI e parágrafo 3º, do CPC.
O reclamante tinha pedido a condenação da reclamada, uma
empresa do ramo de tecelagem, no sentido de que esta fosse obrigada a fazer
todos os depósitos não efetuados em sua conta vinculada na época própria,
acrescidos de multa, sob pena de conversão em indenização nos termos da lei
civil. A reclamada se defendeu, alegando a falta de interesse do reclamante.
Ela contestou a pretensão do trabalhador, afirmando que este continua trabalhando,
com o contrato empregatício em pleno vigor, fato este que não lhe autoriza a
levantar os valores depositados de FGTS.
A empresa afirmou também que celebrou termo de confissão
e parcelamento dos débitos de FGTS de todos os seus empregados do estabelecimento
fabril e que o pagamento das parcelas vem sendo feito rigorosamente em dia. Ela lembrou que
quando o empregado se apresenta numa das situações previstas na lei 8.036/1990,
que autoriza a movimentação da conta vinculada do FGTS, [ela, a empresa] efetua
o crédito dos depósitos na referida conta, conforme lhe é determinado no termo
de parcelamento, de forma que o empregado não sofra qualquer prejuízo em razão
do parcelamento havido.
A 3ª Câmara declarou, de ofício, a extinção do processo,
sem julgamento do mérito, entendendo que o reclamante não tem interesse
processual, por não cogitar hipótese de levantamento dos valores do FGTS
(demissão sem justa causa, utilização no Sistema Financeiro de Habitação), e
por isso não há se falar em prejuízos ao obreiro, visto que o regulamento do
parcelamento em apreço prevê a possibilidade de o empregador adiantar os
recolhimentos nos casos em que o empregado passa a ter direito ao saque do
FGTS. A decisão se baseou no item 12.3 da Resolução 615/2009 do Conselho
Curador do FGTS, que prevê: Nas hipóteses em que o trabalhador fizer jus à
utilização de valores de sua conta vinculada durante o período de vigência do
acordo de parcelamento, o devedor deverá antecipar os recolhimentos relativos
ao trabalhador, podendo observar o valor da parcela acordada para realizar as
antecipações. Essa tese, segundo o acórdão, vem sendo aplicada pela
jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. (Processo
0001383-22.2011.5.15.0022)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
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