quinta-feira, 29 de novembro de 2012

Processo em que o reclamante cobrava depósitos de FTGS é extinto sem julgamento de mérito


A 3ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso de um trabalhador que acusou a empresa, onde ainda trabalha, de não depositar mensal e regularmente os depósitos de FGTS em sua conta. O acórdão, cuja relatoria ficou a cargo da desembargadora Eleonora Bordini Coca, extinguiu o processo sem julgamento de mérito, com base no artigo 267, inciso VI e parágrafo 3º, do CPC.


O reclamante tinha pedido a condenação da reclamada, uma empresa do ramo de tecelagem, no sentido de que esta fosse obrigada a fazer todos os depósitos não efetuados em sua conta vinculada na época própria, acrescidos de multa, sob pena de conversão em indenização nos termos da lei civil. A reclamada se defendeu, alegando a falta de interesse do reclamante. Ela contestou a pretensão do trabalhador, afirmando que este continua trabalhando, com o contrato empregatício em pleno vigor, fato este que não lhe autoriza a levantar os valores depositados de FGTS.

A empresa afirmou também que celebrou termo de confissão e parcelamento dos débitos de FGTS de todos os seus empregados do estabelecimento fabril e que o pagamento das parcelas vem sendo feito rigorosamente em dia. Ela lembrou que quando o empregado se apresenta numa das situações previstas na lei 8.036/1990, que autoriza a movimentação da conta vinculada do FGTS, [ela, a empresa] efetua o crédito dos depósitos na referida conta, conforme lhe é determinado no termo de parcelamento, de forma que o empregado não sofra qualquer prejuízo em razão do parcelamento havido.

A 3ª Câmara declarou, de ofício, a extinção do processo, sem julgamento do mérito, entendendo que o reclamante não tem interesse processual, por não cogitar hipótese de levantamento dos valores do FGTS (demissão sem justa causa, utilização no Sistema Financeiro de Habitação), e por isso não há se falar em prejuízos ao obreiro, visto que o regulamento do parcelamento em apreço prevê a possibilidade de o empregador adiantar os recolhimentos nos casos em que o empregado passa a ter direito ao saque do FGTS. A decisão se baseou no item 12.3 da Resolução 615/2009 do Conselho Curador do FGTS, que prevê: Nas hipóteses em que o trabalhador fizer jus à utilização de valores de sua conta vinculada durante o período de vigência do acordo de parcelamento, o devedor deverá antecipar os recolhimentos relativos ao trabalhador, podendo observar o valor da parcela acordada para realizar as antecipações. Essa tese, segundo o acórdão, vem sendo aplicada pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. (Processo 0001383-22.2011.5.15.0022)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

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