A 1ª Turma do Tribunal
Superior do Trabalho considerou ilícita a não concessão de licença remunerada a
um empregado da Riotur (Empresa de Turismo do Município do Rio de Janeiro), que
já havia se licenciado por duas vezes para cumprir mandato sindical — todas
remuneradas. Apesar de a remuneração ser facultativa — já que a empresa a
concedeu — passou a ter natureza contratual.
"A empresa assegurou
ao empregado, por liberalidade e por longo período, o pagamento dos salários
correspondentes ao período de afastamento para exercício de mandato
sindical", ressaltou o ministro. Dessa forma, a condição mais benéfica
para o trabalhador, praticada com habitualidade pelo empregador, assume
características de pactuação tácita, incorporando-se ao patrimônio jurídico do
empregado, nos termos do artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho,
explicou o relator do recurso, ministro Lelio Bentes Corrêa .
Com mandatos cumpridos de 1993 a 1996 e 1996 a 1999, no cargo de
primeiro tesoureiro do Sindicato dos Trabalhadores e Profissionais de Turismo,
o economista da Riotur havia iniciado o terceiro mandato, que iria de 1999 a 2002. Mas a empresa
disse que não concederia nova licença remunerada e lhe determinou que optasse
pela licença não remunerada ou retornasse às atividades na Riotur. O dirigente
sindical ajuizou, então, ação trabalhista, alegando que a licença remunerada
deveria perdurar enquanto estivesse no exercício de mandato sindical.
O juiz da 49ª Vara do
Trabalho do Rio de Janeiro concedeu o pedido, considerando que havia condição
contratual tácita para a concessão da licença, e com isso a Riotur não poderia
alterá-la unilateralmente. A empresa, porém, questionou a sentença por meio de
recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
Para o TRT, a garantia do
empregado não se prolongaria por todo o contrato e o acordo para o pagamento
dos salários deveria ser firmado a cada mandato sindical. O TRT limitou o
pagamento dos salários e vantagens até o término do terceiro mandato sindical
do autor. Contra essa decisão, o dirigente sindical recorreu ao TST e a 1ª
Turma deu provimento a seu Recurso de Revista, restabelecendo a sentença da
Vara do Rio de Janeiro.
Por fim, o relator concluiu
que "a condição tacitamente avençada reveste-se de natureza contratual,
sobre ela incidindo a proteção assegurada pela legislação do trabalho às
cláusulas inseridas no contrato de emprego, sem qualquer distinção quanto à sua
forma – escritas ou verbais, expressas ou tácitas".
RR –
169100-51.2000.5.01.0049
Fonte: TST
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