O Tribunal Regional Federal
da 4ª Região acatou recurso da Associação Nacional de Defesa dos Agricultores,
Pecuaristas e Produtores da Terra (Andaterra) e considerou ilegal o
recolhimento de contribuição para o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural)
por empregador rural pessoa física que tenha empregado. A partir de agora, este
produtor não precisará mais pagar a contribuição.
A decisão da 1ª Turma, tomada em julgamento
ocorrido na última semana, não inclui produtores rurais pessoas físicas sem
empregados ou que realizem a atividade em regime de economia familiar, nem
produtores rurais autônomos sem empregados.
O produtor rural pessoa
física que tenha contribuído com base no artigo 25 da Lei nº 8.212/91 poderá
ser restituído da diferença entre esta contribuição e a efetivamente devida,
calculada com base na folha de salários, referente aos últimos cinco anos,
desde que comprove sua condição de produtor rural pessoa física no período que
pleitear a restituição do Funrural.
A comprovação pode ser
feita, entre outros documentos, por meio de comprovantes de entrega da Relação
Anual de Informações Sociais (RAIS) e relatórios detalhados, folhas de
pagamento emitidas de acordo com as informações na RAIS, carteira de trabalho
dos empregados e declaração fornecida pelo sindicato patronal da localidade em
que se situa a propriedade rural.
Conforme a relatora do
processo, desembargadora federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, a
restituição deverá ser solicitada diretamente pelos produtores rurais, não
tendo a Andaterra legitimidade para tal. “A legitimidade da Associação apenas
se limita à declaração de constitucionalidade do tributo”, esclareceu.
Os produtores rurais
pessoas jurídicas, mesmo que associados à Andaterra, não têm como postular o
direito, pois não foram objeto do pedido.
Clique aqui para ler a íntegra de decisão
Fonte: TRF4
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