O
ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou
pedido de habeas corpus em favor de um procurador do Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) e sua filha, acusados de integrar quadrilha que
patrocinava causas advocatícias contra a autarquia federal. A defesa pretendia
a declaração de nulidade de prova obtida por meio alegadamente ilícito.
No curso de investigação de crimes contra o INSS, o Ministério Público Federal (MPF) requereu a interceptação dos telefones dos investigados. O pedido foi atendido pelo juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista (BA), que, posteriormente, autorizou prorrogações da medida.
O MPF denunciou o procurador e sua filha pela suposta prática dos crimes de formação de quadrilha, violação de sigilo funcional e patrocínio infiel.
Inconformada, a defesa dos dois acusados impetrou habeas corpus perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que negou o pedido de liminar.
Constrangimento ilegal
No STJ, a defesa alegou constrangimento ilegal decorrente de suposta ilegalidade das interceptações telefônicas determinadas pelo juízo de primeiro grau. Apontou também ausência de fundamentação nas decisões que decretaram e prorrogaram as interceptações, bem como extrapolação dos prazos da quebra do sigilo telefônico.
Em sua decisão, o ministro Sebastião Reis Júnior destacou que as Turmas integrantes da Terceira Seção do STJ, com base na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF), têm entendimento pacificado no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus contra decisão de relator que indeferiu pedido de liminar, em ação de igual natureza, ajuizada perante os tribunais de segundo grau.
Além disso, o relator não verificou flagrante ilegalidade na decisão do TRF1 que justifique a intervenção do STJ.
“Inexiste ofensa manifesta à liberdade de locomoção dos pacientes, pois a impetração se insurge contra a decretação das interceptações telefônicas ocorridas na fase pré-processual, estando o feito com instrução processual encerrada, o que reforça a necessidade de aguardar o pronunciamento definitivo do tribunal de origem a respeito do mérito da impetração ali apresentada em favor dos acusados”, assinalou Sebastião Reis Júnior.
Fonte: STJ
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