quinta-feira, 29 de novembro de 2012

AGU apresenta manifestação sobre norma do ES que trata de foro especial em ações de improbidade administrativa


A Advocacia-Geral da União (AGU) apresentou ao Supremo Tribunal Federal (STF) manifestação pela legalidade do artigo 109 da Constituição do Espírito Santo que institui foro por prerrogativa de função para julgamento de ações civis que tratem da suspensão ou perda de direitos políticos, função pública ou mandato eletivo. Trata-se de destinar aos órgãos de instância mais elevada processos envolvendo pessoas que exercem, no cenário político-jurídico, cargos de relevância especial no Estado.


A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.870 alegando que a alínea h do inciso I do artigo 109 da Constituição estadual violaria a competência da União para legislar sobre direito processual. Sustentou ainda que desrespeitaria o princípio da simetria e o pacto federativo, uma vez que estabeleceria tratamento jurídico distinto do aplicável às autoridades dos demais Estados-membros da Federação.

A manifestação da AGU, elaborada pela Secretaria-Geral de Contencioso (SGCT), defende que o STF já vem reconhecendo que a previsão de foro especial por prerrogativa de função tem mais natureza constitucional e política do que processual.

De acordo com a SGCT, a norma estadual não viola a competência da União ao estabelecer foro especial para julgamento de ações de improbidade administrativa. A manifestação destaca que a própria Constituição Federal prevê que o Estado-membro pode estender, por meio de sua Constituição do Estado, a competência do Tribunal de Justiça para julgar ações de natureza civil, especialmente quando se tratar de causas que possam ensejar a aplicação de sanções de suspensão de direitos políticos e de perda do cargo público.

A Ação Direta é analisada no STF pelo ministro relator Dias Toffoli.

A SGCT é o órgão da AGU responsável pelo assessoramento do Advogado-Geral da União nas atividades relacionadas à atuação da União perante o Supremo.

Ref.: ADI 4.870 - STF

Fonte: Advocacia-Geral da União

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