Com cerca de 90 milhões de processos tramitando no Brasil, não é incomum que casos até simples fiquem anos aguardando julgamento. A situação pode se tornar ainda muito mais grave se o processo envolver questão de alta complexidade técnica. Uma solução que tem sido cada vez mais aplicada, especialmente por empresas, é o instituto da arbitragem.
Numa corte arbitral, as partes aceitam se
submeter à decisão do árbitro, que não é necessariamente advogado ou juiz,
podendo ser um especialista da área onde há a controvérsia. A presidenta do
Comitê Brasileiro de Arbitragem (CBAr) e doutora em direito pela Universidade
de São Paulo (USP), Adriana Braghetta, explica que esse sistema é um método
complementar de solução de controvérsias legais, disponível para empresas e
cidadãos.
O instituto existe praticamente desde o
Império Romano e sempre foi amplamente utilizado na Europa. No Brasil, é
regulamentado pela Lei 9.307/96, antes da qual o uso da arbitragem era mínimo.
As partes não eram compelidas a cumprir a decisão arbitral, e esse
descumprimento se convertia em ação de perdas e danos. O ministro Sidnei
Beneti, presidente da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
considera simbólico o fato de que esse instituto, que descentraliza o Poder
Judiciário, começou a ganhar força com a redemocratização brasileira.
O Brasil é signatário da Convenção de
Nova Iorque, de 1958, que trata do reconhecimento e execução das sentenças
arbitrais estrangeiras. O país ratificou a convenção em 2002 e tem se destacado
pela eficiência e transparência desse sistema. Uma comissão está sendo criada
pelo Senado Federal para aprimorar a Lei 9.307 e deverá ser presidida pelo
ministro do STJ Luis Felipe Salomão.
Papel do STJ
Nesse cenário, o STJ tem dado importante
contribuição para fortalecer a arbitragem, criando jurisprudência sobre o tema.
Em decisão recente da Terceira Turma, ficou estabelecido que o Judiciário não
pode intervir, nem mesmo julgando ações cautelares, se uma corte arbitral já
está formada. O entendimento foi dado no Recurso Especial (REsp) 1.297.974,
relatado pela ministra Nancy Andrighi.
Duas empresas iniciaram um projeto ligado
a energias renováveis. Posteriormente, uma delas ajuizou medida cautelar
alegando inadimplência contratual da outra. O pedido foi negado, mas antes do
julgamento da apelação foi instaurado o tribunal arbitral. O Tribunal de
Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), entretanto, decidiu que a arbitragem não
impediria a análise das questões urgentes.
Houve recurso ao STJ e a ministra
Andrighi entendeu que a competência do TJRJ era precária, não se estendendo
após a instalação da corte arbitral. Caberia ao juiz, prosseguiu a relatora,
enviar o processo ao árbitro, para ele decidir sobre a cautelar. Para a
ministra, isso evitaria o prolongamento desnecessário do processo.
A mesma magistrada também relatou outro
recurso fixando as possibilidades de uso da arbitragem envolvendo empresas
falimentares. Na Medida Cautelar (MC) 14.295,
a ministra
decidiu monocraticamente que o instituto pode ser aplicado mesmo se uma das
empresas envolvidas se encontrar em
liquidação. A massa
falida de uma operadora de planos de saúde entrou com a medida para suspender o
procedimento, pois, com o patrimônio indisponível, ela estaria impedida de
concluir negócios pendentes.
Para a ministra, não haveria risco na
participação na arbitragem, pois a defesa dos direitos da massa falida seria
levada em conta, juntamente com os dos credores e demais interessados. Além
disso, ponderou, a empresa optou pela arbitragem no contrato, e eventuais
acordos deveriam passar pelo crivo das autoridades competentes.
Efeito retroativo
Um dos entendimentos fixados pelo STJ é
no sentido de que a Lei 9.307 se aplica aos contratos firmados antes de sua
vigência e que contenham cláusula admitindo a arbitragem. Uma das decisões mais
antigas nesse sentido foi dada na Sentença Estrangeira Contestada (SEC) 349,
relatada pela ministra Eliana Calmon. O então ministro do STJ Luiz Fux, hoje no
Supremo Tribunal Federal (STF), afirmou que a lei, por ser eminentemente
processual, aplica-se de forma imediata a fatos pendentes.
A Primeira Turma, no julgamento do REsp
933.371, chegou a essa mesma conclusão em processo envolvendo a Itaipu
Binacional e a prestadora de serviços Logos Engenharia S/A. A Logos ajuizou
ação de cobrança contra a Itaipu, para o pagamento de multa e correções por
pagamentos atrasados. A Itaipu afirmou que o processo deveria ser extinto e
submetido à arbitragem, pois havia cláusula compromissória.
Ocorre que a jurisprudência do STJ já
estabelecia que contratos prevendo a arbitragem estão sujeitos à Lei 9.307,
sendo possível sua aplicação retroativa. E, concluiu a Turma, a Súmula 5 do
próprio Tribunal veda a análise de cláusulas de contrato.
Tal fundamentação também foi adotada pelo
ministro Luis Felipe Salomão no REsp 934.771, no qual um laboratório queria
encerrar contrato firmado em 1964 com um hospital de São Paulo. Para o ministro
Salomão, a Lei de Arbitragem tem aplicação imediata nos contratos que preveem
esse instituto, especialmente se aceito de forma expressa.
Essa jurisprudência é tão pacífica que já
foi até transformada em súmula no STJ. O enunciado, de número 485, tem como
texto: “A Lei de Arbitragem aplica-se aos contratos que contenham cláusula
arbitral, ainda que celebrados antes da sua edição.”
Segredos do sucesso
Especialista na Lei de Arbitragem, o
advogado e ex-conselheiro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) Marcelo Nobre
aponta que o grande diferencial do Brasil foi equiparar o árbitro ao juiz
togado. “A sentença arbitral é equiparada a um título executivo judicial. Além
disso, o árbitro pode ser muito mais próximo da parte técnica e ter um
entendimento mais profundo sobre o tema”, observou.
Para o advogado, a arbitragem retira do
Judiciário matérias muito complexas e específicas, cuja análise tomaria tempo
excessivo dos magistrados, mas no sistema arbitral podem ser resolvidas em
menos de um ano. Outro ponto positivo é o tratamento dado a questões que
envolvem empresas estrangeiras e ordenamentos jurídicos de outros países, que
poderiam gerar “intermináveis polêmicas”.
No caso da SEC 3.709, relatada pelo
ministro Teori Zavascki, foram abordadas regras de constituição de advogados. A
Corte Especial do STJ entendeu, de forma unânime, que em casos de arbitragem
internacional as regras para constituição de advogado seguem as leis às quais
as partes se submeterem. Se não houver regra específica, adota-se a legislação
do país onde se deu a arbitragem.
No caso, a filial brasileira de uma
empresa de telecomunicações contestou a sentença que a condenou a pagar R$ 12
milhões para uma empresa estadunidense, por descumprimento de contrato.
Entretanto, o contrato foi firmado pela filial chilena, sem participação das
outras unidades. A empresa credora iniciou um processo e pediu a participação
das filiais do Brasil e de outros países latino-americanos, pois os objetivos
do contrato também as afetavam. Alegando que ela não teria firmado contrato
direto com a empresa credora, nem concordado em ser representada pelo advogado
da unidade chilena, a filial brasileira contestou a ação.
O ministro Zavascki, porém, observou que
a constituição de advogado por simples comunicação à corte arbitral é
procedimento aceito nos Estados Unidos, não sendo admissível à filial
brasileira tentar adotar regras locais em arbitragem internacional. Além disso,
ela participou de todas as fases do procedimento, inclusive do julgamento pelo
árbitro.
Outra decisão importante envolvendo
entidades estrangeiras foi dada no REsp 1.231.554, na qual a Terceira Turma do
STJ entendeu, de forma unânime, não ser necessária homologação de sentença de
tribunal arbitral estrangeiro proferida no Brasil. Para a ministra Nancy
Andrighi, relatora da matéria, essa sentença pode ser considerada brasileira,
pois a legislação nacional adotou o princípio territorialista para definir a
nacionalidade da arbitragem.
Para ela, ao adotar esse princípio, a Lei
9.307 desconsiderou qualquer outro elemento. O fato de o procedimento ter sido
apresentado à Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio
Internacional, com sede em Paris, não altera a nacionalidade da sentença.
Melhor aluno
A disposição brasileira em adotar o
instituto da arbitragem tem merecido elogios de peritos internacionais, como o
doutor em direito e professor holandês Albert Jan van den Berg. Em recente
evento no STJ, ele afirmou que a Justiça do país vem se tornando exemplo para o
mundo. O Brasil, na visão do especialista, tornou-se de dez anos para cá o
“melhor aluno da classe” sobre o tema. O fato de o STJ centralizar e
uniformizar as decisões sobre arbitragem seria um ponto-chave para o sucesso.
Marcelo Nobre concorda. Segundo o
advogado, o julgamento das dúvidas sobre arbitragem diretamente pelo STJ poupa
grande tempo, exatamente o objetivo do instituto. Ele acrescenta que o Brasil
soube aproveitar-se das experiências, acertos e erros de países com mais
tradição no uso desse instituto, como a França, Inglaterra e Estados Unidos.
Já Adriana Braghetta aponta que os
magistrados brasileiros aceitaram rapidamente a arbitragem, sem encará-la como
uma “invasão” à autoridade do Judiciário. “Hoje, podemos dizer, sem sombra de
dúvidas, que existe uma excelente cooperação, um excelente apoio, sobretudo do
STJ, que tem proferido decisões muito técnicas e que são acompanhadas por toda
a comunidade empresarial mundial”, disse.
Ela também informou que um estudo recente
feito pelo CBAr, em parceria com a Fundação Getúlio Vargas (FGV), indica que os
juízes têm se posicionado favoravelmente à arbitragem, especialmente em temas
como a existência da convenção arbitral, medidas de urgência e coercitivas,
execução da decisão arbitral e outros. A magistratura, na visão de Adriana
Braghetta, estaria aplicando de maneira ampla essa legislação.
O ministro Sidnei Beneti concorda com
essa afirmação e acrescenta que as resistências têm ocorrido muito mais em
segmentos extrajudiciários. Para o magistrado, os juízes nunca foram contra a
arbitragem; a legislação anterior, feita para um “estado forte”, é que obrigava
que eles não decidissem nessa direção. “Os juízes, esses são garantes da
arbitragem. Se não o fossem, bastaria a construção de jurisprudência contrária
para aniquilá-la”, ponderou.
Marcelo Nobre conclui que ainda há muito
espaço para a arbitragem ser aprimorada e atualizada com questões do mercado.
Ele cita, por exemplo, a necessidade de melhoria na redação das regras que
possam gerar interpretações dúbias. Outro ponto seria a regulamentação da
mediação, um procedimento também previsto na Lei 9.307, particularmente útil
para pessoas físicas.
Adriana Braghetta espera que possíveis
mudanças não alterem a trajetória de sucesso da Lei de Arbitragem. Ela lembra
que, com a proximidade da Copa do Mundo, em 2014, e das Olimpíadas, em 2016, no
Brasil, muito mais contratos terão o mecanismo da arbitragem, e a insegurança
jurídica para empresas e investidores estrangeiros deve ser evitada.
Processos relacionados: REsp 1297974, MC
14295, SEC 349, REsp 933371, REsp 934771, SEC 3709 e REsp 1231554
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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