É relativa a nulidade decorrente de atos praticados por advogado cujo exercício profissional foi suspenso pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), tornando-se obrigatória a demonstração de efetivo prejuízo causado à defesa. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu o pedido de um casal para que o julgamento de apelação fosse considerado nulo devido à suspensão da inscrição do advogado subscritor na OAB.
O casal ajuizou ação rescisória contra
outro casal, ao argumento de que a apelação interposta em demanda transitada em
julgado fora subscrita por advogado suspenso do exercício de suas atividades
profissionais, razão pela qual deveria ser considerada nula, sem possibilidade
de convalidação.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do
Sul (TJRS) julgou o pedido improcedente, por considerar que o artigo 10 da Lei
8.906/94 faculta ao advogado inscrito em outra seção atuar em cinco causas por
ano em seccional diversa. “Se estava o advogado suspenso de sua inscrição junto
à OAB/RS, na OAB/SP nunca houve impedimento ou suspensão, além de não estar
excluído dos quadros da entidade”, afirmou o TJRS.
Vício e prejuízo
No STJ, o casal sustentou que o recurso
de apelação interposto pelo advogado consubstancia nulidade absoluta,
circunstância que impediria seu conhecimento no processo original.
Em seu voto, o ministro Luis Felipe
Salomão, relator, destacou que a decretação de nulidade só é factível quando
não se puder aproveitar o ato processual em virtude da efetiva ocorrência e
demonstração de prejuízo, uma vez que a invalidade processual é sanção
aplicável apenas quando conjugados o vício do ato processual e a existência de
prejuízo.
“No caso, o ato diz respeito à capacidade
postulatória, a qual é atributo do advogado legalmente habilitado e
regularmente inscrito na OAB, cuja finalidade é garantir a defesa dos direitos
da parte patrocinada, conferindo-lhe capacidade de pedir e de responder em
juízo, desiderato que foi efetivamente alcançado, ainda que o causídico fosse
suspenso à época, tanto que a demanda indenizatória foi julgada procedente e a
decisão transitou em julgado”, afirmou o ministro.
Processo relacionado: REsp 1317835
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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