segunda-feira, 1 de outubro de 2012

Entidade educacional pública não consegue se desvencilhar de responsabilidade subsidiária


Entidade educacional ligada ao Governo do Estado de São Paulo não obteve êxito em recurso ordinário por meio do qual pretendia ver afastada a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta pelo juízo da Vara do Trabalho de Orlândia, município da região de Ribeirão Preto. O reclamante foi admitido no quadro de funcionários da primeira reclamada para exercer a função de vigilante nas dependências do ente público.


O relator do acórdão, desembargador Edmundo Fraga Lopes, da 3ª Câmara do TRT, ponderou que é irrelevante, no caso, a inexistência de vínculo empregatício entre o reclamante e o segundo reclamado, “assim como a natureza civil do contrato que vinculou este à primeira reclamada, pois a responsabilidade do contratante decorre da negligência na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, em relação ao ente contratado”.

No entendimento do relator, o fato de a contratação da prestadora de serviços ter atentado aos ditames da Lei 8.666/1993 “não prejudica o decreto da subsidiariedade, pois a observância da referida legislação, especialmente no tocante ao processo licitatório, é impositiva aos órgãos públicos”. Conforme o entendimento do magistrado, se o ente público não se desincumbiu do ônus de fiscalizar “o cabal cumprimento do contrato”, a submissão ao processo licitatório pode até afastar a sua culpa “in eligendo” (em relação à empresa escolhida), mas não exclui a culpa “in vigilando” (obrigação de fiscalizar) da administração pública.

Em seu voto, Edmundo ressaltou ainda que constitui motivo para a rescisão do contrato “o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores, nos termos do inciso VII do artigo 77 da Lei 8.666/1993. Nesse diapasão, evidencia-se que a administração pública não cumpriu com o seu dever de fiscalizar”.

O relator acrescentou que foram sonegadas ao reclamante verbas que incluem salários, aviso prévio, 13º e férias, além de recolhimentos de FGTS. “Tais inadimplementos seriam de fácil verificação pelo recorrente - o qual preferiu permanecer inerte, todavia, em relação aos fatos”, evidenciou. “Assim, mostra-se legítima a permanência do ente público no polo passivo da presente reclamatória, devendo, em decorrência do acima exposto, responder de forma subsidiária pelos créditos reconhecidos à reclamante, como corretamente constou na r. sentença impugnada.”

Para Edmundo, levando-se em conta a efetividade que o Poder Judiciário deve impor às suas decisões, “não há qualquer óbice ao prosseguimento da execução contra o responsável subsidiário, antes mesmo de intentá-la contra os sócios do devedor principal”. O magistrado ponderou que não há como exigir do trabalhador que, em havendo um corresponsável, integrante do polo passivo e devidamente condenado no processo, despreze “tal circunstância para percorrer o sinuoso e árido caminho da desconsideração da personalidade jurídica. O devedor subsidiário deverá, se assim desejar, adotar as providências cabíveis para, em ação regressiva, buscar o seu ressarcimento perante os sócios da primeira reclamada”.

O colegiado seguiu o entendimento do relator de forma unânime. (Processo 608-23.2011.5.15.0146 RO)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

Nenhum comentário:

Postar um comentário