Entidade educacional ligada ao Governo do Estado de São Paulo não obteve êxito em recurso ordinário por meio do qual pretendia ver afastada a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta pelo juízo da Vara do Trabalho de Orlândia, município da região de Ribeirão Preto. O reclamante foi admitido no quadro de funcionários da primeira reclamada para exercer a função de vigilante nas dependências do ente público.
O relator do acórdão, desembargador
Edmundo Fraga Lopes, da 3ª Câmara do TRT, ponderou que é irrelevante, no caso,
a inexistência de vínculo empregatício entre o reclamante e o segundo reclamado,
“assim como a natureza civil do contrato que vinculou este à primeira
reclamada, pois a responsabilidade do contratante decorre da negligência na
fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, em relação ao ente
contratado”.
No entendimento do relator, o fato de a
contratação da prestadora de serviços ter atentado aos ditames da Lei
8.666/1993 “não prejudica o decreto da subsidiariedade, pois a observância da
referida legislação, especialmente no tocante ao processo licitatório, é
impositiva aos órgãos públicos”. Conforme o entendimento do magistrado, se o
ente público não se desincumbiu do ônus de fiscalizar “o cabal cumprimento do
contrato”, a submissão ao processo licitatório pode até afastar a sua culpa “in
eligendo” (em relação à empresa escolhida), mas não exclui a culpa “in
vigilando” (obrigação de fiscalizar) da administração pública.
Em seu voto, Edmundo ressaltou ainda que
constitui motivo para a rescisão do contrato “o desatendimento das
determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a
sua execução, assim como as de seus superiores, nos termos do inciso VII do
artigo 77 da Lei 8.666/1993. Nesse diapasão, evidencia-se que a administração
pública não cumpriu com o seu dever de fiscalizar”.
O relator acrescentou que foram sonegadas
ao reclamante verbas que incluem salários, aviso prévio, 13º e férias, além de
recolhimentos de FGTS. “Tais inadimplementos seriam de fácil verificação pelo
recorrente - o qual preferiu permanecer inerte, todavia, em relação aos fatos”,
evidenciou. “Assim, mostra-se legítima a permanência do ente público no polo
passivo da presente reclamatória, devendo, em decorrência do acima exposto,
responder de forma subsidiária pelos créditos reconhecidos à reclamante, como corretamente
constou na r. sentença impugnada.”
Para Edmundo, levando-se em conta a
efetividade que o Poder Judiciário deve impor às suas decisões, “não há
qualquer óbice ao prosseguimento da execução contra o responsável subsidiário,
antes mesmo de intentá-la contra os sócios do devedor principal”. O magistrado
ponderou que não há como exigir do trabalhador que, em havendo um
corresponsável, integrante do polo passivo e devidamente condenado no processo,
despreze “tal circunstância para percorrer o sinuoso e árido caminho da
desconsideração da personalidade jurídica. O devedor subsidiário deverá, se
assim desejar, adotar as providências cabíveis para, em ação regressiva, buscar
o seu ressarcimento perante os sócios da primeira reclamada”.
O colegiado seguiu o entendimento do
relator de forma unânime. (Processo 608-23.2011.5.15.0146 RO)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da
15ª Região
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