Um instalador de TV a cabo conseguiu obter na Justiça do Trabalho o reconhecimento do direito a receber adicional de periculosidade. É que, tanto a juíza de 1º Grau, quanto a 5ª Turma do TRT-MG, que analisou o recurso da empresa, entenderam que as atividades exercidas pelo trabalhador desenvolviam-se junto à rede de energia elétrica, oferecendo risco equivalente ao trabalho em sistema elétrico de potência.
O relator do recurso, juiz convocado
Maurílio Brasil, baseou-se na perícia realizada no processo, que apurou que o
reclamante trabalhava a céu aberto, utilizando instrumentos e escada de madeira
extensível para subir em
postes. De acordo
com o perito, o trabalhador permanecia habitualmente nos postes, utilizados de
forma conjunta pela empresa de TV a cabo e pela Cemig. E, para executar suas
atividades, ele se posicionava próximo às redes de baixa e alta tensão,
estruturas do sistema elétrico de potência, descritas como área de risco no
item 1 do Quadro Anexo do Decreto nº 93.412/86. Também a atividade de
instalação de TV a cabo em postes/estruturas de sustentação de redes de linhas
aéreas e demais componentes das redes aéreas é classificada no item 1.1 do
mesmo Quadro, como atividade de risco. Por essa razão, a perícia concluiu que o
trabalho se dava em condições de periculosidade com energia elétrica. Ora, de
acordo com a norma técnica pertinente, Decreto 93.412/86, está caracterizada a
periculosidade quando o trabalhador laborar sujeito aos efeitos da eletricidade
em situação capaz de gerar, causar incapacitação, invalidez permanente ou
morte, conforme ficou constatado para este caso, registrou o relator no voto.
O magistrado explicou que a Lei nº
7.369/85 instituiu o adicional de periculosidade para os empregados que
trabalham no setor de energia elétrica. No entanto, o direito não se limita aos
empregados das empresas geradoras e transmissoras de energia. Isto porque há
previsão expressa no artigo 2º do Decreto 93.412/86, que regulamentou a lei, no
sentido de ser devido o adicional também aos empregados submetidos a risco
decorrente de eletricidade, independentemente do cargo, categoria ou ramo da
empresa. Basta o contato físico ou que da exposição aos efeitos da eletricidade
possam resultar incapacidade, invalidez permanente ou morte, como no caso do
processo.
Ainda de acordo com as ponderações do
magistrado, o TST editou a Orientação Jurisprudencial 347 da SDI-I, cujo
entendimento pode ser aplicado ao caso do processo por analogia: É devido o
adicional de periculosidade aos empregados cabistas, instaladores e reparadores
de linhas e aparelhos de empresas de telefonia, desde que, no exercício de suas
funções, fiquem expostos a condições de risco equivalente ao do trabalho exercido
em contato com sistema elétrico de potência.
Com esses fundamentos, o relator negou
provimento ao recurso e reconheceu o direito ao adicional de periculosidade ao
instalador de TV a cabo, no que foi acompanhado pela Turma julgadora. (RO
0000721-37.2011.5.03.0137)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da
3ª Região
Nenhum comentário:
Postar um comentário