A empregada gestante tem assegurado o emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. É o que dispõe o artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, invocado por um sem número de trabalhadoras que procuram a Justiça do Trabalho depois de serem dispensadas grávidas pelos respectivos empregadores. Mais que proteger a mãe, o legislador pretendeu assegurar os interesses do nascituro, garantindo-lhe o bem-estar. O pano de fundo desse cenário é uma sociedade que tem como valores a maternidade, a infância, a vida e a dignidade humana.
A matéria é tratada pela Súmula 244 do
TST, que firmou entendimento no sentido de que o patrão nem precisa saber que a
empregada estava grávida no momento da dispensa para que o direito à
estabilidade seja reconhecido. A responsabilidade, neste caso, é objetiva. Na
mesma súmula consolidou-se o entendimento de que a reintegração será devida se
o período de estabilidade ainda estiver em
curso. Sejá tiver terminado, o empregador deverá pagar uma
indenização substitutiva, equivalente aos salários e demais direitos
correspondentes ao período da estabilidade.
Mas o empregador pode dispensar a
empregada grávida e promover o imediato pagamento da indenização substitutiva?
No entender do juiz Luís Felipe Lopes Boson, titular da 2ª Vara do Trabalho de
Pedro Leopoldo, não. Embora em diversas situações seja devido o pagamento da
indenização substitutiva e, muitas vezes, esta seja a pretensão formulada na
reclamação trabalhista, no caso analisado pelo magistrado a trabalhadora queria
mesmo voltar ao trabalho. Ela se recusou a assinar a rescisão do contrato após
ser dispensada pela empresa aérea onde trabalhava. Esta depositou o valor da
indenização substitutiva na conta corrente da empregada e considerou cumprida
sua obrigação.
No entanto, ao analisar o processo, o
julgador considerou inválido o procedimento. Em casos como tais, existe o
direito específico à reintegração (S.244,II, TST), registrou na sentença,
repudiando a atitude patronal. Aplicando o entendimento jurisprudencial
previsto na Súmula 244 do TST, determinou a reintegração da reclamante ao
trabalho, no prazo de oito dias, condenando a empresa aérea ao pagamento de
salários e verbas contratuais, vencidos e vincendos. Para evitar o
enriquecimento indevido da trabalhadora, autorizou a compensação da indenização
substitutiva paga pelo empregador. Houve recurso, mas o Tribunal de Minas
manteve a condenação. (RO 0001216-60.2011.5.03.0144)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da
3ª Região
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