No recurso analisado pela 4ª Turma do TRT-MG, um partido político tentava convencer os julgadores de que não precisava recolher a contribuição previdenciária de uma pessoa que lhe prestou serviços sem vínculo de emprego. Isto ao fundamento de que a Constituição da República desobrigou os partidos políticos do pagamento de impostos sobre o patrimônio, renda e serviços. Ainda segundo o réu, não se trata de empresa ou empregador , assim como a reclamante não pode ser enquadrada como contribuinte da previdência social. Por fim, sustentou que a ADIN 1802, que tramita no Supremo Tribunal Federal, suspendeu o dispositivo que obriga a retenção e recolhimento de tributos sobre os rendimentos pagos ou creditados pelas entidades imunes e a contribuição para a seguridade social relativa aos empregados, bem como dispensou do cumprimento de obrigações acessórias daí decorrentes. Mas os julgadores não deram razão ao réu e mantiveram a decisão que julgou improcedente as pretensões.
No caso, a reclamante ajuizou a ação
alegando que havia prestado serviços como panfleteira na campanha eleitoral
2010. Por essa razão, pedia o reconhecimento do vínculo de emprego. No entanto,
após analisar o processo, o juiz de 1º Grau julgou improcedente o pedido. As
partes celebraram um acordo posteriormente, homologado pelo juiz, que ressalvou
a comprovação de recolhimento de contribuição previdenciária e de imposto de
renda na forma da legislação pertinente. Conforme observou a desembargadora
Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, o artigo 150 da Constituição da República não
garante imunidade tributária aos partidos políticos, remetendo expressamente
para a lei infraconstitucional a fixação de requisitos para tanto. Nesse
sentido, o disposto no inciso VI, alínea c, parágrafo 4º, do artigo 150 da
Constituição.
A desembargadora explicou que a prestação
de serviços sem vínculo de emprego atrai a incidência do artigo 195, I, a, da
Constituição Federal quanto às contribuições previdenciárias. Esse dispositivo
prevê a obrigação do empregador, empresa ou entidade a ela equiparada de
recolher a contribuição que financiará a seguridade social, incidente sobre a
folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a
qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo
empregatício. Desse modo, segundo a relatora, a lei previdenciária confere à
reclamante a qualidade de contribuinte individual, na forma do disposto no
artigo 12, V, g e h, da Lei n.º 8.212, de 1991. Ela é obrigada a recolher as
contribuições previdenciárias. Já os candidatos a cargos eletivos e os partidos
políticos equiparam-se a empresa para efeito de recolhimento de contribuições
previdenciárias, nos termos do parágrafo único do artigo 15 da Lei 8212/91 e
Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 3º, parágrafo 4º, III. Portanto, se
o partido político contrata um contribuinte individual para lhe prestar
serviços, além da contribuição previdenciária patronal (20%, conforme artigo
22, III, da Lei 8.212/91), deve efetuar a retenção de 11% do respectivo
contribuinte.
A relatora lembrou ainda que o Anexo V do
Decreto 3.048/99 estabelece o grau de risco para a atividade da executada
organizações políticas, de acordo com a Classificação Nacional de Atividades
Econômicas CNAE. Para ela, não há dúvidas de que os partidos políticos se
incluem como contribuintes. Com relação à ADIn 1802, registrou que se refere a
dispositivos específicos das instituições de educação ou de assistência social,
sem qualquer menção aos partidos políticos.
Com essas considerações, rejeitou todos
os argumentos do partido político e negou provimento ao recurso, no que foi
acompanhada pela Turma de julgadores. (AP 0000445-37.2011.5.03.0062)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da
3ª Região
Nenhum comentário:
Postar um comentário