O juiz Raimundo Paulino Cavalcante Filho, da 4ª Vara do Trabalho de Manaus aplicou o art. 400 do Código de Processo Penal ao Processo do Trabalho, em que se busca a anulação de justa causa, pois o referido artigo, com redação dada pela Lei n°. 11.719/2008, determinou que o interrogatório passasse a ser o último ato da instrução processual, no procedimento comum, ressaltando a doutrina pátria que aludida alteração legislativa tem por fim resguardar o direito de contraditório e de ampla defesa do acusado. Nessa linha de entendimento, entendeu o juiz que tal procedimento “deve ser adotado no Processo do Trabalho quando diante de pedido de declaração de nulidade de justa causa, afastando-se, desse modo, o disposto no art. 848 da CLT. é que o evento demissional motivado sofre limites, exatamente por constituir modalidade extrema de punição do ato faltoso”.
Entendeu o juiz, ainda, “aplicável o
princípio da norma mais favorável, inclusive no Processo do Trabalho. Até mesmo
no Processo Criminal Eleitoral, a jurisprudência é no sentido de aplicação
daquele comando, nada obstante a existência de norma específica, o que dirá no
Processo do Trabalho, cujos valores sociais do trabalho foram alçados à
categoria de fundamento da República Federativa do Brasil”. Nesse sentido
argumentou o juiz que “a aplicação no Processo do Trabalho da norma encartada
no Processo Penal realça o disposto no artigo 5º, LV, da Constituição Federal,
de forma efetiva”, no sentido de que aos litigantes, no processo judicial e
administrativo e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a
ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. A reclamada, por ocasião
da audiência, apresentou protestos nos autos, a fim de resguardar eventual
recurso sobre a matéria. (Processo nº. 001654/2012-004-011-00)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da
11ª Região
Nenhum comentário:
Postar um comentário