A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (Maranhão) reconheceu a culpa recíproca da empresa Podium Comércio de Máquinas Pesadas, Equipamentos e Rodoviários Ltda e de um ex-empregado na rescisão do contrato de trabalho firmado por ambos. Com a decisão, o pagamento das verbas rescisórias será reduzido à metade e o trabalhador terá direito a receber apenas 50% do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais, conforme disposto na Súmula nº 14, do Tribunal Superior do Trabalho.
A Turma deu provimento parcial ao recurso
ordinário interposto pela empresa contra decisão da Sétima Vara do Trabalho
(VT) de São Luís. O juízo da Sétima VT decidiu pela procedência em parte da reclamação
trabalhista proposta pelo ex-empregado contra a Podium Comércio de Máquinas
Pesadas, Equipamentos e Rodoviários Ltda. O trabalhador requereu o pagamento de
verbas rescisórias, entre outros pedidos, em decorrência da rescisão do
contrato.
O juízo da Sétima Vara Trabalhista de São
Luís reconheceu o vínculo empregatício entre as partes no período de 15/06/10 a
30/09/11 e condenou a empresa ao pagamento de R$ 32.605,11 referentes a aviso
prévio, 13º salários proporcionais de 2010 e 2011, férias e FGTS, além da multa
do artigo 475-J, do Código de Processo Civil (CPC), e obrigação de anotar a
CTPS do trabalhador.
A empresa pleiteou a reforma da sentença
alegando a inexistência do vínculo empregatício, em virtude da ausência de
configuração dos elementos definidores da relação de emprego, ou seja, a
subordinação, a pessoalidade, a habitualidade e a onerosidade. Afirmou que o
autor da ação era tio de sua esposa e por esse motivo era visto com freqüência
na empresa. Afirmou, ainda, que o trabalhador não se desincumbiu
satisfatoriamente de provar o vínculo de subordinação, a teor do artigo 333,
inciso I, do CPC. Por fim, questionou o entendimento do juízo da VT que, na sua
opinião, não apreciou a alegação de justa causa, e contestou a multa de 1%
aplicada por terem sido considerados protelatórios os embargos de declaração.
A desembargadora Márcia Andrea Farias da
Silva, relatora do recurso, entendeu que a sentença não merecia ser reformada
com relação ao reconhecimento do vínculo empregatício, uma vez que reunidos no
processo
os elementos configuradores da relação de
emprego, de acordo com a definição legal contida no artigo 3º da CLT.
Entretanto, ao analisar a alegação da
empresa de que o trabalhador foi demitido por justa causa, ela votou pela
reforma da sentença, pois concluiu que a rescisão contratual se deu por culpa
recíproca das partes, haja vista que tanto o ex-empregado quanto o empregador
praticaram infrações trabalhistas previstas nos artigos 482 e 483 da CLT.
O trabalhador porque confessou, diante da
acusação de ter furtado um veículo da empresa, conforme boletim de ocorrência
juntado aos autos pelo empregador, que alugou um carro da empresa, sem o
conhecimento desta, porque estava em dificuldades e queria, com o aluguel do
veículo, custear parte das suas despesas, haja vista que ele estava há três
meses sem receber salário. Para a desembargadora, o ex-empregado cometeu ato de
improbidade, já que não poderia alugar um bem que não lhe pertencia. Por sua
vez, a empresa “faltou com a sua obrigação de remunerar o empregado
constituindo, assim, a mora salarial, fator autorizador da rescisão indireta do
autor”, asseverou.
A relatora também votou pela exclusão da
multa de 1% aplicada na decisão originária, tendo em vista que não considerou
protelatórios os embargos de declaração.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da
16ª Região
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