A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, em ação de prestação de contas, não é possível discutir o caráter abusivo de cláusulas de contrato de abertura de crédito em conta corrente. A Turma manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que negou provimento à apelação do recorrente.
O Auto Posto Bela Via ajuizou ação de
prestação de contas contra a Caixa Econômica Federal (CEF), devido à
apresentação genérica, em extratos padronizados, dos lançamentos de débito e
crédito em sua conta corrente. O juiz de primeiro grau extinguiu o processo
devido à ausência de interesse processual.
O TRF4 deu provimento à apelação interposta
pelo posto para reconhecer a existência de interesse processual e condenar a ré
à prestação de contas. A CEF interpôs recurso, que teve seguimento negado pelo
ministro Humberto Gomes de Barros, falecido este ano.
Na volta dos autos à origem, o posto
impugnou as contas apresentadas e pediu a condenação da CEF, para que
devolvesse os valores cobrados a título de encargos e tarifas bancárias, bem
como a título de juros, com aplicação da taxa de 0,5% ao ano. O juiz declarou
corretas as contas prestadas e não reconheceu a existência de saldo em favor do
posto.
O TRF4 manteve decisão do relator que
negou provimento à apelação do posto. No recurso ao STJ, ele sustentou que, em
ação de prestação de contas, é possível verificar a legalidade de lançamentos
efetuados em conta corrente. Afirmou que as cláusulas contratuais abusivas
devem ser declaradas nulas e que o saldo resultante da análise das contas
prestadas deve ser restituído. Alegou também violação à Súmula 259 do STJ, que
autoriza o titular de conta corrente bancária a propor ação de prestação de
contas.
Via inadequada
A relatora, ministra Nancy Andrighi,
ressaltou que a mera alegação de violação de súmula não autoriza a interposição
de recurso especial. A ministra verificou, também, que o artigo 51, inciso IV,
do Código de Defesa do Consumidor, apontado como violado, não foi analisado
pelo TRF4, aplicando-se, assim, a Súmula 211 do STJ.
A relatora observou que o objetivo do
recorrente é impugnar a validade das cláusulas previstas em contrato bancário.
Ela destacou que a prestação de contas é hábil para aferição de débitos e
créditos, para conferência do aspecto econômico do contrato. Contudo, não
constitui via adequada para proceder à análise jurídica dos termos da avença, a
fim de se verificar eventual abusividade ou ilegalidade de cláusulas.
Processo relacionado: REsp 1166628
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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