A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a União não terá de pagar indenização a uma empresa que alegava ter suportado prejuízos em razão da revogação de normal legal. A empresa disse que, em 1998, comprou milhares de kits de primeiros socorros, para revenda, mas, com a revogação da obrigatoriedade desse item nos veículos, ficou no prejuízo. A Turma, seguindo o voto do relator, ministro Herman Benjamin, rejeitou o recurso da empresa.
No caso, a Resolução 42/98 do Conselho
Nacional de Trânsito (Contran), cumprindo o que estabelecia o artigo 112 do
Código de Trânsito Brasileiro (CTB), listou os itens do estojo de primeiros
socorros de porte obrigatório nos veículos. Entretanto, no ano seguinte, a Lei
9.792/99 revogou o artigo do CTB.
O estoque que fez, segundo alegou a
empresa, foi de milhares de unidades. A empresa ajuizou ação de indenização
contra a União, por danos morais e materiais, por ter deixado de vendê-las em
decorrência da revogação do artigo de lei.
No primeiro e no segundo grau, o pedido
foi negado, sob o argumento de que a União não poderia ser responsabilizada
pelos prejuízos da empresa, por não ter sido comprovado o nexo de causalidade
(relação de causa e efeito) entre a revogação da lei e o prejuízo.
Livre arbítrio
Para o Tribunal Regional Federal da 5ª
Região (TRF5), o risco do prejuízo foi inerente à atividade de comércio. “O
investimento da empresa autora foi uma escolha dela, não havendo aí nenhum
traço de obrigatoriedade. Se resolveu comprar uma quantidade enorme desses
equipamentos de primeiros socorros, confiante de que a norma iria se manter, e,
então, o produto seria gênero de consumo necessário a todo proprietário de
veículo automotivo, tal ato decorreu do livre arbítrio da demandante”, constou
do acórdão.
Processo relacionado: REsp 1319047
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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