O risco do negócio deve ser suportado exclusivamente pelo empregador, já que é ele quem usufrui sozinho dos lucros de seu empreendimento. Assim se manifestou a 8ª Turma do TRT-MG, ao decidir, com fundamento no artigo 2º da CLT, manter sentença que condenou a empregadora a indenizar o empregado pelo roubo de motocicleta de sua propriedade, que era usada no trabalho, por exigência da empresa. No entender dos julgadores, a ré deve arcar com as consequências de ter optado pela locação do veículo do trabalhador, em vez de fornecer os instrumentos para a prestação de serviços.
Conforme esclareceu o desembargador
Márcio Ribeiro do Valle, a empresa foi condenada a indenizar o trabalhador, em
pouco mais de R$4.000,00, pelo roubo de sua motocicleta. Mas a ré não se conformou,
argumentando que alugou o veículo de seu empregado. No momento do assalto, era
ele quem conduzia a moto, motivo pelo qual não pode ser responsabilizada pelo
ressarcimento do bem. No entanto, o juiz relator pensa diferente.
Analisando o caso, o magistrado observou
que não há discussão no processo quanto ao fato de o autor ter sido vítima de
assalto durante o expediente e que, na ocasião, roubaram a sua moto. Também não
há dúvida de que lhe foi imposto, como condição indispensável para a contratação,
que fosse proprietário de motocicleta, a fim de que pudesse desenvolver suas
atividades. A própria preposta admitiu a exigência. Assim, fica evidente que a
moto era mesmo um instrumento de trabalho. O relator lembrou que o artigo 2º da
CLT estabelece que o empregador deve assumir os riscos da atividade econômica,
porque é ele quem recebe os lucros.
No entanto, a ré obrigava seu empregado a
utilizar veículo próprio para executar os serviços para os quais foi
contratado. Dessa forma, ela deve arcar com as consequências da sua escolha,
haja vista que o fornecimento dos instrumentos de trabalho necessários para a
prestação de serviços, constitui sua obrigação, sob pena de transferência dos
riscos da atividade empresarial, ponderou o desembargador, ressaltando que o
empregado não pode arcar com os custos da atividade da empresa. Se o uso da
motocicleta era mesmo imprescindível, a reclamada deveria ter fornecido essa
ferramenta de trabalho.
Porém, se assim não procedeu, preferindo
pagar um valor mascarado pelo aluguel da moto de propriedade do Autor, deve
assumir os riscos da sua escolha, destacou o relator. O roubo do veículo,
durante o expediente, enquadra-se na hipótese de risco da atividade
empresarial, sendo, portanto, responsabilidade do empregador. Assim, a decisão
de 1º Grau foi mantida. (RO 0002644-34.2011.5.03.0029)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da
3ª Região
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