O protesto extrajudicial de duplicatas não precisa ser realizado na praça de domicílio do devedor ou onde ocorriam as operações mercantis, podendo ocorrer na praça de pagamento constante do título. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que decidiu ainda que o dever de cancelar esse protesto após o pagamento é do devedor.
O ministro Luis Felipe Salomão explicou
que, quanto ao local de pagamento, não se aplica a Lei 9.492/97, que trata dos
protestos de títulos em geral, mas a Lei 5.474/68, que trata especificamente da
duplicata. “Com efeito, não é no domicílio do devedor que deve ser tirado o
protesto, mas sim na praça de pagamento constante do título”, afirmou.
Já quanto ao cancelamento do protesto, a
jurisprudência do STJ afirma que a lei faz referência ao fato de “qualquer
interessado” poder solicitá-lo, mas entende que o maior interesse é do devedor,
cabendo a ele o ônus do cancelamento.
Processo relacionado: REsp 1015152
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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