Com fundamento na Súmula 435 do STJ, a Turma Recursal de Juiz de Fora decidiu dar provimento ao recurso da União Federal e determinar o prosseguimento da execução contra os sócios da reclamada. É que a empresa não foi localizada no endereço constante dos registros da Junta Comercial, conforme certificado pelo oficial de justiça. Essa situação leva à presunção de que a sociedade foi dissolvida de forma irregular e autoriza o direcionamento da execução para os sócios, que responderão pela dívida pessoalmente.
A juíza convocada Maria Raquel Ferraz
Zagari Valentim esclareceu que a Lei nº 6.830/80 dispõe, por meio do parágrafo
2º, que se aplicam à divida ativa da fazenda pública as normas de
responsabilização previstas na legislação tributária, civil e comercial. Já o
artigo 135 do CTN estabelece que os diretores, gerentes ou representantes de pessoas
jurídicas de direito privado são pessoalmente responsáveis por dívidas
tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poder ou infração de
lei, contrato social ou estatuto.
Mas, segundo explicou a relatora, a
previsão contida no artigo 135 não impõe a responsabilização automática de
diretores, gerentes ou representantes da empresa pelas dívidas fiscais da
devedora principal: Com base nesse dispositivo, pode-se concluir que para a
responsabilização é necessária a comprovação de que as pessoas ali indicadas
tenham efetivamente praticado atos com excesso de poder ou infração de lei,
contrato social ou estatutos, de modo a fazer emergir a responsabilidade
tributária pela falta de recolhimento da dívida em apreço, frisou.
No caso do processo, o oficial de justiça
registrou que compareceu ao endereço da empresa, mas não realizou a penhora
porque o estabelecimento havia encerrado suas atividades no local, estando o
imóvel desocupado. A juíza convocada destacou que a jurisprudência do STJ
pacificou a questão, quanto à responsabilidade dos sócios por dívida fiscal na
hipótese de dissolução irregular da sociedade ou mudança de endereço sem
comunicação prévia ao órgão competente. Nos documentos apresentados pela União
Federal não há indicação de alteração de ponto de funcionamento da empresa
devedora na Junta Comercial, ficando claro que houve descumprimento aos artigos
1.150 e 1.151 do Código Civil e Lei de Registros Públicos.
Assim, a ausência de registro do novo
endereço no órgão competente importa em presunção de dissolução irregular da
sociedade, o que culmina na possibilidade de os sócios responderem pessoalmente
pela obrigação, concluiu a relatora, dando provimento ao recurso da União
Federal. (AP 0001704-49.2011.5.03.0068)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da
3ª Região
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