Um acidente de trabalho pode acontecer antes de o empregado chegar à empresa para iniciar o seu labor diário ou, mesmo, depois de largar o serviço, quando já está a caminho de casa para o merecido descanso. É o chamado acidente de percurso que, por ser considerado acidente de trabalho, também pode atrair a responsabilidade do empregador. Principalmente quando este expõe seus empregados a meios precários de transporte, sem as mínimas condições de segurança e conforto. Prática muito comum no Brasil é o transporte de pessoas em carrocerias de caminhões, o que contraria toda a legislação que disciplina o assunto, causa danos aos trabalhadores transportados e gera muitos processos na Justiça.
Ao atuar na Vara do Trabalho de
Caratinga-MG, a juíza substituta Luciana Jacob Monteiro de Castro julgou o caso
de uma trabalhadora que pediu o pagamento de pensão mensal e indenização por
danos morais, decorrentes de acidente do trabalho ocorrido em maio de 2009,
quando ela caiu no momento em que embarcava no caminhão que transportava os
trabalhadores para a lavoura. Mesmo reconhecendo a ocorrência do acidente, a ré
alegou que a trabalhadora não faz jus a pensão vitalícia ou indenização por
dano moral, já que não sofreu redução da capacidade laborativa. Assim, de
acordo com a tese da empregadora, o acidente não teria resultado em qualquer
prejuízo moral ou material, já que a empresa arcou com as despesas com exames,
consultas médicas, transporte, fisioterapia e medicamentos necessários após o
acidente.
Mas, ao analisar o conjunto de provas do
processo, a juíza chegou a conclusão diferente. O laudo emitido pelo perito
oficial, com base no exame clínico realizado, confirmou que houve incapacidade
laborativa temporária, decorrente do acidente. Como testemunhas, foram ouvidas
duas pessoas que passavam pelo local e presenciaram o acidente. Uma delas
contou que, a reclamante foi subir no caminhão e, quando já estava com uma
perna dentro da carroceria, a tampa se abriu, jogando-a no chão.
Considerando-se o teor do laudo pericial e da prova testemunhal produzida, não
restam dúvidas quanto à existência do dano moral e do nexo causal entre este e
as atividades laborais prestadas em favor da ré, concluiu a magistrada.
Na avaliação da julgadora, embora a
empregada tenha se recuperado da lesão após o tratamento e já esteja apta para
o trabalho, ela permaneceu afastada de suas atividades por mais de 50 dias, e
isso não pode ser considerado um mero aborrecimento cotidiano: A reclamante
sofreu acidente de trabalho típico quando realizava um serviço em prol da
empresa. E não há como afastar a ocorrência de culpa da reclamada para a
ocorrência do evento danoso. Isso porque negligenciou na adoção das normas de
segurança para o transporte de seus empregados.
A magistrada citou a NR-31, pela qual o
transporte de trabalhadores em veículos adaptados só pode ocorrer em situações
excepcionais e mediante autorização prévia da autoridade competente em matéria de
trânsito. E o veículo deve ter itens de segurança obrigatórios, como escada
para acesso, carroceria com cobertura, proteção lateral rígida e assentos
revestidos de espuma, com encosto e cinto de segurança. No caso, a juíza
constatou que o caminhão utilizado pela ré não observava essas normas de
segurança, já que os trabalhadores eram transportados na carroceria, que não
possuía cobertura e nem bancos para assento. As pessoas ficavam assentadas no
fundo do caminhão e havia uma corda amarrada ao centro.
A ausência de escada de acesso para o
embarque/desembarque no veículo, foi fator determinante para a queda da
reclamante. Portanto, restaram caracterizados todos os pressupostos da
responsabilidade civil, impondo-se ao réu a obrigação de indenizar a autora
pelos danos por ela experimentados pelo acidente e durante o período em que
esteve incapacitada para o trabalho, concluiu a juíza, condenando a empregadora
a pagar à trabalhadora uma indenização de R$1.000,00 por danos morais. Quanto
ao dano material, a julgadora entendeu, com base na prova pericial, não haver
nexo causal entre o acidente de trabalho e as moléstias atualmente apresentadas
pela reclamante que, inclusive, encontra-se apta para o trabalho. Ela também
considerou que o reclamado prestou a devida assistência à acidentada, custeando
as despesas com o tratamento. Por isso, indeferiu o pedido de pensão mensal
vitalícia. O TRT de Minas confirmou esse entendimento, apenas aumentando o
valor da indenização por danos morais para R$5.000,00. (RO 0000448-25.2011.5.03.0051)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da
3ª Região
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