A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para reformar decisão do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), por entender que o empate favorece o réu no julgamento de revisão criminal. O habeas corpus afasta a condenação por tentativa de homicídio imposta pelo júri popular a um réu que também foi condenado por homicídio qualificado no mesmo processo. A pena determinada originalmente chegou a 19 anos e três meses de reclusão, no regime inicial fechado.
Após o trânsito em julgado da condenação,
a defesa ajuizou revisão criminal no TJBA, alegando que a decisão dos jurados
havia sido frontalmente contrária às provas. Com isso, pretendia tirar as
qualificadoras e reduzir a pena por homicídio, bem como afastar a condenação
por tentativa de homicídio.
Embora o acórdão do julgamento da revisão
informasse que ela foi considerada improcedente, a defesa observou que, no
ponto relativo à tentativa de homicídio, houve empate nos votos dos
desembargadores (três a três), inclusive com o voto do presidente do colegiado.
Com base nisso, a defesa impetrou habeas corpus no STJ, sustentando que deveria
prevalecer a posição mais favorável ao réu.
Analogia
O parágrafo 1º do artigo 615 do Código de
Processo Penal (CPP) dispõe que, havendo empate de votos no julgamento de
recursos, e se o presidente do colegiado não tiver manifestado sua opinião, deverá
proferir o desempate; caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao
réu.
Por analogia, a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal (STF) admite a aplicação dessa regra sobre recursos também na
hipótese de revisão criminal, para a qual não há previsão específica em caso de
empate.
Ao analisar o pedido, a ministra Laurita
Vaz, relatora do habeas corpus no STJ, observou que, apesar de o acórdão
afirmar que a Seção Criminal do TJBA, por maioria, julgou a revisão
improcedente, as notas taquigráficas confirmam a ocorrência de empate em
relação ao pedido de afastamento da condenação por tentativa de homicídio -
votação da qual participou o presidente, que assim ficou impedido de desempatar
a questão.
Diante disso, em voto que foi acompanhado
de forma unânime pela Quinta Turma, a ministra concedeu o habeas corpus para
reformar a decisão estadual e afastar a condenação por tentativa, aplicando o
parágrafo 1º do artigo 615 do CPP.
Soberania limitada
Também com base em jurisprudência do STF,
a relatora rechaçou a tese de que o princípio constitucional da soberania dos
vereditos do júri popular impediria a modificação das decisões por revisão
criminal.
“A competência do tribunal do júri não
confere a esse órgão especial da Justiça comum o exercício de um poder
incontrastável e ilimitado”, diz precedente do ministro Celso de Mello (HC
70193/STF) citado pela ministra Laurita Vaz. “A condenação penal definitiva
imposta pelo júri”, continua o precedente, “é passível, também ela, de
desconstituição mediante revisão criminal, não lhe sendo oponível a cláusula
constitucional da soberania do veredito do conselho de sentença.”
Processo relacionado: HC 137504
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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