O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu os efeitos de dispositivos de lei e decretos editados pelo Estado de São Paulo que estabelecem incentivos fiscais à produção de tablets (computadores portáteis sem teclado) em seu território por meio de tratamento tributário diferenciado quanto ao ICMS. A suspensão decorre de concessão de liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4635 ajuizada no STF pelo governador do Amazonas, Omar Abdel Aziz, sob o argumento de que a iniciativa paulista prejudica a Zona Franca de Manaus. A liminar deverá ser referendada pelo Plenário do STF.
Em sua decisão, o ministro invoca
precedentes do STF sobre a chamada “guerra fiscal” nos quais a Corte tem
censurado a validade constitucional de leis, decretos e outros atos normativos
pelos quais os Estados-membros, sem prévia celebração de convênio interestadual
no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), têm concedido,
unilateralmente, isenções, incentivos e benefícios fiscais em matéria de ICMS,
e afirma que a Lei Complementar 24/75, que regulou a celebração de convênios
para a concessão de isenções e outros benefícios pertinentes ao ICMS, encontra-se
em plena vigência.
Nas informações prestadas ao ministro
Celso de Mello pelo governador Geraldo Alckmin, consta que, visando a inclusão
digital e o incremento tecnológico, foram concedidos incentivos à produção de
tablets (computadores portáteis), por meio de redução de base de cálculo e
fixação de crédito presumido de ICMS, incentivos estes editados de acordo com
os ditames da Magna Carta e Legislação Federal correlata. Mas, segundo o
ministro Celso de Mello, tal interpretação parece transgredir cláusulas
constitucionais.
O ministro afirma que estão presentes os
requisitos para a concessão da liminar (plausibilidade do direito e perigo da
demora). “Tudo o que vem de ser exposto concorre para o reconhecimento do
indiscutível relevo jurídico do pedido, tanto mais quando se tem presente que a
doutrina, ao analisar o tema da exoneração tributária em matéria de ICMS, não
prescinde, qualquer que seja o veículo de exteriorização da competência
isencional, da prévia e necessária celebração de convênio entre os
Estados-membros”, afirmou. Quanto ao periculum in mora, o relator afirmou estar
presente “em face da irrecusável repercussão econômico-financeira provocada
pelas ora questionadas regras concessivas de unilateral exoneração tributária
de ICMS”.
A medida liminar, a ser referendada pelo
Plenário do STF, suspende, até final julgamento da ADI, “a eficácia, a execução
e a aplicabilidade do art. 26, I, do Anexo II do Decreto nº 45.490/2000
(acrescentado pelo Decreto estadual nº 48.112/2003) e do art. 1º, XXIII, do
Decreto nº 51.624/2007, na redação dada pelo Decreto nº 57.144, de 18/07/2011,
ambos do Estado de São Paulo, sustando, ainda, cautelarmente, sempre ad
referendum do Plenário do Supremo Tribunal Federal, qualquer interpretação que,
fundada nos arts. 84-B, II, e 112, ambos da Lei paulista nº 6.374/89, torne
possível a edição de atos normativos, por parte do Estado de São Paulo e de seu
governador, que outorguem benefícios fiscais ou financeiros, bem assim
incentivos compensatórios pontuais, dos quais resulte redução ou eliminação,
direta ou indireta, do respectivo ônus tributário, em matéria de ICMS, sem que
tais medidas sejam precedidas da necessária celebração de convênio no âmbito do
Confaz”.
Processos relacionados: ADI 4635
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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