A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, negou provimento a um agravo regimental interposto pela Fiat Automóveis contra decisão que inadmitiu um recurso em que a montadora questionava a forma de recolhimento do Imposto de Renda (IR) estabelecido pelo artigo 41 da Lei 8.981/1995. Segundo a norma, os tributos podem ser excluídos da base de cálculo do IR, mas não aqueles que estão com a exibilidade suspensa por estarem sendo discutidos judicial ou administrativamente, mesmo garantidos por depósito.
A questão foi levada ao STF por meio do
Recurso Extraordinário (RE) 522989, no qual a empresa questionava acórdão do
Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em maio de 2009, o ministro Cezar Peluso
(aposentado) negou seguimento ao recurso sob o argumento de que não haveria, no
caso, ofensa direta à Constituição Federal. Contra essa decisão monocrática, a
Fiat interpôs agravo regimental, distribuído ao ministro Gilmar Mendes, que o
encaminhou para julgamento pela Segunda Turma.
Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes
entendeu que no acórdão recorrido [do STJ] não houve a violação de normas
constitucionais. Segundo a decisão, os valores relativos a tributos com
exigibilidade suspensa, embora vinculados a litígio, permanecem sob a
disponibilidade econômica das apelantes, não se podendo deduzi-los como despesa
para fim de apurar o lucro real para incidência do IR.
Conceito de renda
De acordo com o ministro Gilmar Mendes, o
STF consignou o entendimento de que embora a Constituição Federal tenha
atribuído à União a instituição do IR, não há óbice para que a legislação
institua a forma de apuração do lucro real para fim de tributação. “A renda
inclui a ideia de ganho ou acréscimo, e cabe ao Congresso Nacional, por meio de
leis ordinárias, definir os contornos precisos da renda tributável, sem
ampliá-la além das balizas constitucionais”, afirmou.
Para o ministro, no caso em análise, o legislador
não ampliou o conceito de renda além do estabelecido pela Constituição: “A
possibilidade da dedução de valores da base de cálculo de determinado tributo é
benefício legal que nasce da vontade do legislador competente. Desde que
observados os princípios constitucionais aplicáveis a cada instituto, não se
pode conceber que uma regra oriunda do poder legislativo não possa ser por ele
mesmo excepcionada”, afirmou.
O ministro Gilmar Mendes também afastou a
alegação apresentada pela empresa de que a regra criaria uma diferenciação
arbitrária entre os contribuintes que questionam os tributos judicial ou
administrativamente e aqueles que simplesmente deixam de recolhê-los,
tornando-se inadimplentes, o que iria contra o princípio da isonomia. Segundo
Mendes, a situação dos contribuintes de fato não é idêntica, uma vez que aquele
que se torna inadimplente fica sujeito às penalidades da execução pela fazenda
pública.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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