A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu Mandado de Segurança (MS 30323) impetrado pela defesa do ex-diretor da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) no Maranhão Paulo Roberto Lobo da Rocha, e cassou acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU), que lhe aplicara multa administrativa de R$ 4 mil por suposta omissão.
O motivo da sanção pelo TCU foi o fato de
que, no período em que dirigiu a regional da ECT, Paulo Roberto teria deixado
de mover ação de repetição de indébito para tentar recuperar os valores
relativos ao imposto sobre a transmissão de bens imóveis (ITBI) incidente sobre
a compra de dois imóveis em
São Luís (MA),
para a instalação do complexo administrativo e operacional da empresa no estado.
“No caso, é fundamental a data de
ocorrência do fato - o pagamento do ITBI, cuja repetição de indébito foi objeto
da discordância do TCU”, esclareceu o relator, ministro Dias Toffoli. “O
pagamento do ITBI foi feito, e o diretor foi condenado por não ter feito a ação
regressiva”.
O ministro observou que, na época dos
fatos (dezembro de 1999), “havia grande divergência jurisprudencial acerca da
imunidade tributária recíproca da empresa”. Somente em 2004 o STF reconheceu a
imunidade da ECT.
Processos relacionados: MS 30323
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Nenhum comentário:
Postar um comentário