O desembargador Ricardo Cardozo de
Mello Tucunduva, da 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São
Paulo, concedeu hoje (31) liminar autorizando uma jovem a interromper a
gravidez por diagnóstico de má formação do feto.
Submetida a exames de
ultrassonografia, a jovem constatou que o feto de 16 semanas possui Síndrome de
Edwards, um tipo de anomalia que inviabiliza a possibilidade de vida
extrauterina.
Baseada nos exames realizados por
dois médicos especialistas da Faculdade de Medicina da Universidade de São
Paulo, a mulher pediu à Justiça a interrupção da gravidez. A decisão
dada pelo juiz de 1º instância em mandado de segurança negou o pedido.
A jovem recorreu da sentença alegando
que a permanência do feto em seu útero é potencialmente perigosa, podendo gerar
danos à saúde e perigo de morte. Ela ainda sustentou que não há razão em
prolongar uma gestação onde inexiste possibilidade de vida após o nascimento.
O desembargador entendeu que o artigo
128 do Código Penal, que trata de aborto, necessita ser interpretado com certa
elasticidade, até porque o dispositivo vigora há mais de 70 anos.
Ele deferiu o pedido e concedeu a
liminar para autorizar a adoção de procedimentos médicos necessários á
interrupção da gravidez. “No texto do Projeto do Novo Código Penal que hoje
tramita no Senado (Projeto de Lei do Senado nº 236, de 2012) constam novos
casos de aborto legal, inclusive o do inciso III, que descreve hipótese que,
como uma luva, se ajusta ao caso”, concluiu.
Art. 128 - Não há crime de aborto:
III - Se comprovada a anencefalia ou
quando o feto padecer de graves e incuráveis anomalias que inviabilizem a vida
extrauterina, em ambos os casos atestado por dois médicos.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo
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