A 3ª Câmara Criminal manteve, na
íntegra, sentença de primeira instância que condenou um homem à pena de cinco
anos e quatro meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática de roubo
com arma de fogo, perpetrado com a juda de comparsas, um deles adolescente.
A defesa, inconformada, apelou para o
TJ. Pediu a absolvição do acusado, sob o argumento de não participação no
evento. Sustentou que, na verdade, ele somente foi encontrado na companhia dos
demais acusados porque fora sequestrado na frente do posto de gasolina onde
ocorreu o assalto.
Os desembargadores negaram o apelo
porque as testemunhas e as vítimas foram uníssonas em afirmar que, apesar da
alegação do apelante, nada indicava que ele ali estava contra a sua vontade, ou
que tinha sua liberdade restringida, nas palavras do relator, desembargador
substituto Leopoldo Augusto Brüggmann. Para o magistrado, conspira contra a
negativa da autoria [...] o fato de que parte da res furtiva - além de outros
apetrechos - foi encontrada em seu poder logo após o crime [...], o que gera a
inversão do ônus da prova e, ante a inexistência de justificativa plausível
para tanto, é inafastável a condenação.
O processo revela que, de modo
organizado, três adultos e um adolescente atacaram um posto de combustíveis e,
após ameaças de toda sorte, o menor pulou o balcão, arrancou a caixa
registradora e fugiu com os comparsas no carro do apelante. Pelas câmeras, a
polícia reconheceu o menor e foi até sua casa, onde encontrou o bando completo
dividindo o produto do roubo. A votação foi unânime (Ap. Crim. n. 2011.076347).
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado
de Santa Catarina
Nenhum comentário:
Postar um comentário