segunda-feira, 3 de setembro de 2012

TJ confirma pena a integrante de bando preso enquanto dividia o roubo


A 3ª Câmara Criminal manteve, na íntegra, sentença de primeira instância que condenou um homem à pena de cinco anos e quatro meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática de roubo com arma de fogo, perpetrado com a juda de comparsas, um deles adolescente.

A defesa, inconformada, apelou para o TJ. Pediu a absolvição do acusado, sob o argumento de não participação no evento. Sustentou que, na verdade, ele somente foi encontrado na companhia dos demais acusados porque fora sequestrado na frente do posto de gasolina onde ocorreu o assalto.

Os desembargadores negaram o apelo porque as testemunhas e as vítimas foram uníssonas em afirmar que, apesar da alegação do apelante, nada indicava que ele ali estava contra a sua vontade, ou que tinha sua liberdade restringida, nas palavras do relator, desembargador substituto Leopoldo Augusto Brüggmann. Para o magistrado, conspira contra a negativa da autoria [...] o fato de que parte da res furtiva - além de outros apetrechos - foi encontrada em seu poder logo após o crime [...], o que gera a inversão do ônus da prova e, ante a inexistência de justificativa plausível para tanto, é inafastável a condenação.

O processo revela que, de modo organizado, três adultos e um adolescente atacaram um posto de combustíveis e, após ameaças de toda sorte, o menor pulou o balcão, arrancou a caixa registradora e fugiu com os comparsas no carro do apelante. Pelas câmeras, a polícia reconheceu o menor e foi até sua casa, onde encontrou o bando completo dividindo o produto do roubo. A votação foi unânime (Ap. Crim. n. 2011.076347).

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina

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