A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) suspendeu o pagamento a militar anistiado de qualquer valor referente ao Precatório 1.859/DF, incontroverso ou não. O precatório havia sido expedido por decisão do então presidente da Corte, ministro Ari Pargendler, para imediato pagamento de R$ 882 mil. A suspensão vale até a conclusão do julgamento da ação rescisória ajuizada pela União.
O ministro Marco Aurélio Bellizze,
relator do caso, observou que o anistiado, um militar da Marinha, optou por
permanecer submetido ao regime jurídico dos militares da União. Essa escolha,
segundo o ministro, torna controvertido o direito ao recebimento do montante
retroativo reconhecido pela Portaria 1.002, do Ministério da Justiça, com base
na Lei 10.559/02, que trata do anistiado político.
A jurisprudência da Terceira Seção do STJ
reconhece a distinção entre o regime de anistia instituído pela Lei 10.559 e
aquele a que estão submetidos os militares anistiados, por decisão
administrativa ou judicial, com base em legislação anterior. Também está
pacificado que o militar anistiado que teve essa condição declarada pelos dois
fundamentos tem direito de escolher o regime no qual pretende ser incluído,
optando pela situação que lhe for mais favorável.
Ônus e bônus
“No caso ora examinado, o acórdão
rescindendo destoou dessa orientação, ao admitir que os anistiados que optaram
por permanecer submetidos ao regime jurídico dos militares da União mantivessem
os benefícios concedidos pelo ministro da Justiça com fundamento na Lei 10.559”,
entendeu Bellizze.
No pedido de antecipação de tutela para
suspender o pagamento, a União reconhece que o militar pode escolher o regime
de anistia que preferir. Mas alega que o regime deve ser escolhido
integralmente, com seus ônus e bônus. Sustenta que não é possível escolher os
benefícios de um regime e ao mesmo tempo os benefícios de outro.
Marco Aurélio Bellizze concordou com o
receio da União de, uma vez efetuado o pagamento, não conseguir reavê-lo caso a
ação rescisória seja julgada procedente. Isso porque os recursos derivam de
proventos com natureza alimentar e não poderão ser devolvidos mesmo em caso de
procedência da ação. Monocraticamente, o ministro já havia suspendido o pagamento.
Essa decisão foi confirmada pela Terceira Seção, no julgamento de agravo
regimental.
Processo relacionado: AR 4979
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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