segunda-feira, 3 de setembro de 2012

O ônus de pagar pela expedição da carteira da Ordem dos Músicos é dos profissionais da área


A 5.ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal negou provimento à apelação interposta pela Ordem dos Músicos do Brasil - Conselho Regional da Bahia contra sentença que não apreciou, extinguindo o processo, pedido formulado para que seja ressarcida pelo Município de Candeias/BA pela emissão de carteiras profissionais de músico.

O juiz de primeira instância entendeu que não cabe ao município a responsabilidade de pagamento das carteiras profissionais, e sim ao órgão emitente.

Na apelação, a Ordem dos Músicos do Brasil sustenta que a própria Secretaria afirmou, expressamente, ser a devedora.

O relator do processo, juiz federal convocado Wilson Alves de Souza, fundamentou a sentença na Lei n.° 3857/60: “Os Conselhos Regionais de Música têm, como uma das suas atribuições, a expedição da carteira profissional de músico. Ademais, os arts. 16 e 17 do referido diploma legal estabelecem que os músicos só poderão exercer a profissão com o devido registro nos órgãos competentes, dentre os quais, o Conselho Regional  dos Músicos, bem como que as carteiras profissionais serão entregues aos mesmos, com o escopo de que se encontrem habilitados para o exercício do ofício em todo o país”, ressalta o juiz.

Ainda segundo o relator, é de responsabilidade dos músicos o pagamento das anuidades e de quaisquer custas que se originem do exercício da profissão, a exemplo da taxa de expedição de carteiras profissionais ao Conselho Regional. Portanto, o entendimento é que os músicos têm plena legitimidade para compor o polo passivo da ação.

Desse modo “no que concerne à afirmação da apelante acerca do ofício n.º 245/98 expedido pela Secretaria de Educação e Cultura do Município de Candeias - BA, no qual a mesma prevê uma data para o pagamento referente a determinadas carteiras, este não faz prova de qualquer contrato firmado, o qual tenha por objeto a emissão de carteiras por parte da Ordem dos Músicos do Brasil - Conselho Regional de Música e o pagamento destas pelo referido município”, concluiu o relator.

Por unanimidade, a turma negou provimento à apelação.

Nº do Processo: 0023201-05.1998.4.01.3300

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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