A 5.ª Turma Suplementar do Tribunal
Regional Federal negou provimento à apelação interposta pela Ordem dos Músicos
do Brasil - Conselho Regional da Bahia contra sentença que não apreciou,
extinguindo o processo, pedido formulado para que seja ressarcida pelo
Município de Candeias/BA pela emissão de carteiras profissionais de músico.
O juiz de primeira instância entendeu
que não cabe ao município a responsabilidade de pagamento das carteiras
profissionais, e sim ao órgão emitente.
Na apelação, a Ordem dos Músicos do
Brasil sustenta que a própria Secretaria afirmou, expressamente, ser a
devedora.
O relator do processo, juiz federal
convocado Wilson Alves de Souza, fundamentou a sentença na Lei n.° 3857/60: “Os
Conselhos Regionais de Música têm, como uma das suas atribuições, a expedição
da carteira profissional de músico. Ademais, os arts. 16 e 17 do referido
diploma legal estabelecem que os músicos só poderão exercer a profissão com o
devido registro nos órgãos competentes, dentre os quais, o Conselho Regional dos
Músicos, bem como que as carteiras profissionais serão entregues aos mesmos,
com o escopo de que se encontrem habilitados para o exercício do ofício em
todo o país”, ressalta o juiz.
Ainda segundo o relator, é de
responsabilidade dos músicos o pagamento das anuidades e de quaisquer custas
que se originem do exercício da profissão, a exemplo da taxa de expedição de
carteiras profissionais ao Conselho Regional. Portanto, o entendimento é que os
músicos têm plena legitimidade para compor o polo passivo da ação.
Desse modo “no que concerne à
afirmação da apelante acerca do ofício n.º 245/98 expedido pela Secretaria de
Educação e Cultura do Município de Candeias - BA, no qual a mesma prevê uma
data para o pagamento referente a determinadas carteiras, este não faz prova de
qualquer contrato firmado, o qual tenha por objeto a emissão de carteiras por
parte da Ordem dos Músicos do Brasil - Conselho Regional de Música e o
pagamento destas pelo referido município”, concluiu o relator.
Por unanimidade, a turma negou
provimento à apelação.
Nº do Processo:
0023201-05.1998.4.01.3300
Fonte: Tribunal Regional Federal da
1ª Região
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