A 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo acatou parcialmente recurso em ação indenizatória por extravio de bagagem por empresa de transporte aéreo de passageiros.
A autora da ação viajou pela Europa em junho de 2007 e
no aeroporto de Roma tomou conhecimento que sua bagagem havia sido extraviada,
causando inúmeros transtornos, em especial pela necessidade de compra de roupas
e material de higiene, uma vez que, quando sua bagagem foi localizada, esta foi
remetida ao Brasil e não encaminhada ao lugar em que se encontrava a autora.
Em 1ª instância, a empresa aérea foi condenada ao
pagamento de indenização por danos morais em R$ 9.300 atualizados e por danos
materiais em R$ 1.950 também corrigidos, bem como ao pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da
condenação.
A empresa aérea apelou da decisão junto ao TJSP
sustentando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em face
da Convenção de Montreal. Alegou que os produtos adquiridos não serviram para
reposição ou utilização em caráter de urgência, enfatizando não haver
comprovação dos danos morais sofridos. Requereu, ainda, a redução da verba indenizatória.
O relator do processo, desembargador Álvaro Torres
Júnior, explicou em sua decisão que no caso das empresas de transporte aéreo,
por se tratar de prestação de serviço público, aplica-se a regra do art. 22 do
Código de Defesa do Consumidor (CDC): “os órgãos públicos, por si ou suas
empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de
empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes,
seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”.
O desembargador afirmou em seu voto que: “no caso em exame, a ré admite
que houve extravio temporário da bagagem da autora, ao confirmar que sua mala
não foi entregue em seu destino, o que configura efetivo inadimplemento
contratual e consequente falha na prestação do serviço de transporte... Ainda
que se abstraia a ideia de produzir no causador do mal um impacto bastante para
dissuadi-lo de igual e novo atentado, persiste a necessidade da reparação
pecuniária como medida apta a compensar a sensação de dor da vítima com uma sensação
agradável em contrário, a ponto de a paga em dinheiro representar-lhe uma
satisfação, moral ou psicológica, capaz de neutralizar ou remediar o sofrimento
impingido. Por isso tudo, afigura-se apropriada a quantia arbitrada pelo juiz
da causa (R$ 9.300, correspondente a 20 salários mínimos vigentes à época), que
deve ser mantida”.
Os desembargadores Correia Lima e Rebello Pinho também
participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.
Apelação nº: 0228310-82.2007.8.26.0100
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
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