Em uma de suas últimas decisões
individuais como ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o ministro
Gilson Dipp manteve a decisão que cassou o diploma da deputada estadual do Rio
de Janeiro Andreia Cristina Busatto e a declarou inelegível por oito anos, com
base em dispositivo da Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135/2010).
O Tribunal Regional Eleitoral do Rio
de Janeiro (TRE-RJ) cassou o diploma e declarou a deputada estadual inelegível
por oito anos por abuso de poder político e econômico, bem como por uso
indevido de meio de comunicação social na campanha eleitoral de 2010.
A deputada estava no cargo assegurada
por uma liminar concedida pelo ministro Arnaldo Versiani em 15 de julho de 2011.
A liminar suspendia os efeitos da decisão da corte regional até o
julgamento e publicação do acórdão dos recursos (embargos de declaração)
apresentados pela parlamentar no TRE. Os recursos foram rejeitados. O ministro
Gilson Dipp considerou prejudicado o pedido de extensão da liminar e negou a
ação cautelar ajuizada por Andreia.
Decisão
O ministro Gilson Dipp afirma, em sua
decisão, que a liminar que manteve Andreia Busatto no cargo de deputada
estadual se baseou, exclusivamente, na impossibilidade de aplicação ao processo
do disposto em item do artigo 22 da Lei de Inelegibilidades (LC nº 64/90), com
a alteração feita pela Lei da Ficha Limpa (LC nº 135/2010).
O artigo 22 estabelece que julgada
procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o
Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam
contribuído para a prática do ato, tornando-os inelegíveis para as eleições que
se realizarem nos oito anos posteriores à eleição em que se verificou o fato,
além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado
pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de
autoridade ou dos meios de comunicação.
Porém, diz o relator, o entendimento
do TSE é hoje no sentido de que se aplica o dispositivo no caso específico.
Isto porque, segundo o ministro, citando julgados do Tribunal, não incide na
ação o princípio da anterioridade da lei eleitoral, previsto no artigo 16 da
Constituição Federal, uma vez que o item da Lei de Inelegibilidades, modificado
pela Lei da Ficha Limpa, não altera o processo eleitoral.
Além disso, o ministro Gilson Dipp
afirma que não há no pedido da parlamentar plausibilidade jurídica. Segundo
ele, não ficou evidenciado o desacerto da corte regional, já que a decisão do
TRE do Rio de Janeiro abordou detalhadamente os fatos da causa, baseando-se em
provas testemunhais e documentais, para concluir pelo abuso do político,
econômico e uso indevido de meio de comunicação social.
Processo relacionado: AC 128284
Fonte: Tribunal Superior Eleitoral
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