O Tribunal Regional Eleitoral de
Santa Catarina (TRE-SC) decidiu nesta quarta-feira (29), por unanimidade, dar
provimento ao recurso apresentado pela coligação Treviso Crescendo Sempre (PMDB
e PSDB) e pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) para indeferir o registro do
candidato a vice-prefeito de Treviso Valmir Massiroli (PT), modificando assim a
sentença da 92ª Zona Eleitoral (Criciúma). Da decisão, disponível no Acórdão nº
27.178, cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
De acordo com os recorrentes,
Massiroli não teria cumprido o requisito de elegibilidade referente à
comprovação de filiação partidária, já que teria incidido em duplicidade, a
qual foi constatada em processo administrativo e provocou o cancelamento de
ambas na 92ª ZE. Ao apelar dessa sentença que o deixou sem filiação, o
candidato não teve o seu recurso conhecido pelo TRE-SC por ser intempestivo,
conforme consta no Acórdão nº 26.584.
O juiz-relator do recurso contra o
registro, Luiz Henrique Martins Portelinha, mencionou na sessão desta
quarta-feira que, durante o curso do processo da dupla filiação no Tribunal,
Massiroli apresentou pedido de reconsideração na 92ª ZE, o qual foi autuado sob
o nº 214-14.2012.6.24.0092 e teve, como decisão, o afastamento da duplicidade e
a declaração de validade da filiação dele no PT, o que lhe permitiu obter a
candidatura em 1º grau.
No entanto, como o candidato já havia
interposto recurso contra a perda de filiação, que então se encontrava pendente
de julgamento no TRE-SC, o juiz Portelinha afirmou que o magistrado da 92ª ZE
deveria ter se manifestado pela impossibilidade da jurisdição em relação ao
pedido de reconsideração, visto que já havia ocorrido a preclusão pro judicato
[como se já tivesse sido julgado].
De todo modo, o que se observa é que
a novel sentença proferida em juízo de retratação ocasionou uma enorme confusão
jurídica, que se irradiou ao presente registro de candidatura, explicou.
Após citar jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), o relator declarou que a nulidade do processo nº
214-14.2012.6.24.0092 está constatada e que a ausência de condição de
elegibilidade de Massiroli por falta de filiação se mantém caracterizada.
Fonte: Tribunal Superior Eleitoral
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