O juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal, Dr. Ibanez Monteiro da Silva, indeferiu o pedido de liminar feito por uma estudante que tentou se submeter ao exame supletivo para concluir o ensino médio, mas foi impedida por não ser maior de 18 anos. A autora da ação alegou que se submeteu ao vestibular de uma universidade particular e foi aprovada. Porém, ainda está cursando o 2° ano do ensino médio.
Procurando adiantar seus estudos, tentou
se submeter ao exame supletivo para obter o grau de conhecimento necessário ao
ingresso na universidade, mas a diretora da Escola Estadual Professora Lia
Campos não autorizou a realização do exame sob o argumento de que somente os
maiores de 18 anos podem submeter-se às provas de conclusão do ensino médio.
A estudante fundamentou sua pretensão no
artigo 208, da Constituição Federal, que garante o acesso aos níveis mais
elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de
cada um.
Solicitadas informações, o Estado do Rio
Grande do Norte, fez a defesa do ato alegando que o exame supletivo é ofertado
para pessoas que não tiveram oportunidade de concluir os estudos em idade
apropriada, a fim de que adquiram habilidades e saberes, “diferentemente da
impetrante, que aos 16 anos encontra-se cursando o 2° ano do ensino médio.”
Citou como fundamento a Resolução n° 3/2010 do Conselho Nacional de Educação.
Postulou a denegação da segurança.
Segundo o juiz, o artigo 208 assegura o
acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística,
segundo a capacidade de cada um. No entanto, a avaliação da capacidade de cada
um deve ser feita de acordo com as normas regulamentadoras. Assim, o art. 6° da
Resolução n° 3/2010 do Conselho Nacional de Educação, baseada na Lei n°
9.394/1996, estabeleceu a idade mínima de 18 anos completos para matrícula em
curso de EJA de Ensino Médio e inscrição e realização de exame de conclusão de
EJA do Ensino Médio.
“Com efeito, não há como reconhecer ilegalidade
ou ofensa a direito líquido e certo da impetrante no ato praticado pela
autoridade indicada coatora”, destacou o magistrado Ibanez Monteiro da Silva.
Mandado de Segurança nº:
0804692-57.2012.8.20.0001
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Norte
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