A concessionária não responde pelos
eventuais danos experimentados pelo consumidor em caso de lançamento de novos
modelos de veículo, ou ainda, pela simples mudança na nomenclatura do
automóvel. Essas modificações são realizadas pela montadora, cabendo à concessionária
apenas comercializar o produto fabricado. Com base nesse entendimento, os
Desembargadores da 10ª Câmara Cível do TJRS negaram indenização em ação
ajuizada por proprietária contra revenda de veículos.
Caso
A autora ajuizou ação de indenização
por danos materiais e morais contra a Savarauto Comércio Importação e
Exportação de Veículos. Relatou ter adquirido na revenda um automóvel marca
Mercedes-Benz, modelo B 170, em 26/8/2009. Porém, no mês seguinte, a fabricante
teria alterado o modelo do veículo para B 180, sem efetivar qualquer alteração
no veículo.
Depois de fazer considerações a
respeito da publicidade enganosa efetivada pela montadora do veículo, bem como
a respeito do dano moral e material sofrido, a autora requereu a procedência da
ação, com a condenação da Savarauto ao pagamento de indenização por danos
materiais no valor de R$ 27 mil e danos morais.
A Savarauto contestou, rechaçando a
alegação de que o lançamento do automóvel B180 tivesse provocado a
desvalorização do veículo adquirido pela demandante.
Acrescentou que a diferença entre o
valor pago pela autora pelo modelo B 170 e o valor de venda do modelo B 180
seria de no máximo R$ 16 mil.
Em 1ª instância, a ação foi extinta
sem julgamento do mérito, em razão da ilegitimidade passiva da concessionária
para responder. Inconformada com a decisão, a autora apelou ao Tribunal de
Justiça sustentando que o comerciante do veículo responde de forma solidária
com o fabricante pelos vícios de qualidade do produto, nos termos do artigo 18
do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Afirmou que se trata de vício de
qualidade que diminui o valor do bem, em decorrência da ofensa ao dever de
informar.
Apelação
Ora, quem lança veículos da marca
Mercedes-Benz no mercado, determina as estratégias de marketing e vendas e
realiza a publicidade correspondente é a fabricante, e não a comerciante do
bem, diz o voto do relator do recurso, Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz.
Percebe-se que os fatos são imputados exclusivamente à fabricante do veículo,
não à sua comerciante, motivo porque deve ser mantido o juízo terminativo do
feito, por ilegitimidade passiva da revendedora.
O relator destacou que o caso não se
enquadra nas hipóteses de vício do produto, que ensejaria a responsabilidade
solidária entre fabricante e comerciante, nos termos do artigo 18 do CDC: A
alegação da inicial é, unicamente, de desvalorização do bem, em decorrência da
prática abusiva do lançamento de carro idêntico no mercado, com outro nome e
valor superior, o que nada se assemelha a vício do produto, acrescenta o
Desembargador Franz.
Também participaram do julgamento os
Desembargadores Túlio Martins e Marcelo Cezar Müller.
Apelação nº 70049155104
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado
do Rio Grande do Sul
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