A juíza Thereza Cristina Costa
Rocha Gomes, da 14ª Vara Cível de Natal, declarou inexistente o débito
apontado pelo Banco do Brasil em nome de um cliente que encerrou sua conta
corrente na instituição e condenou o banco a pagar ao autor a quantia de R$ 7
mil, a título de indenização por danos morais. Como não ofereceu defesa, o
banco foi julgado à sua revelia.
O autor alegou nos autos que, em 24
de janeiro de 2008, encerrou conta corrente na instituição, pagando o que lhe
foi solicitado. No entanto, mesmo assim, foi inscrito por ter deixado
supostamente em aberto valor que, na verdade, havia depositado conforme
solicitado. Assim, requereu do juízo, então, a retirada da inscrição em caráter
liminar, e, em caráter definitivo, além da confirmação da retirada deferida,
que se declare a dívida inexistente, e que se condene o banco ao pagamento de
compensação por danos morais.
Quando analisou o caso, o magistrado
declarou a relação jurídico-material existente entre autor e banco uma relação
de consumo. E isso porque enquadram-se ambas, respectivamente e uma frente à
outra, nos conceitos delimitados pelos dispositivos 2º e 3º do Código de Defesa
do Consumidor (Lei n 8078, de 11 de setembro de 1990) para consumidor e
fornecedor.
Para a magistrada, ficou claro pelos
documentos apresentados nos autos que houve, sim, ilícito civil contra o autor
e que este sofreu inscrição negativa não merecida. Uma peça de resposta poderia
tentar desmentir as alegações, mas como também não se fez nos autos presente,
mais ainda reforçou a impressão quase acabada já fornecida pela documentação.
Logo, ela entendeu que, existindo
ilícito, e em se tratando de responsabilidade objetiva por se tratar de relação
de consumo (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor - Lei n 8078, de 11 de
setembro de 1990), existe dever de indenizar porque o dano também está
comprovado (a inscrição em cadastro restritivo de crédito é vexatório, claro,
para aquele que deve - mas muito mais para aquele que não deve e mesmo assim é
inscrito) e o nexo entre uma coisa e outra é evidente demais para servir de
combate à conclusão de que o tal dever de indenizar está, sim, configurado.
(Processo nº 0000577-31.2009.8.20.0001)
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado
do Rio Grande do Norte
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