Publicado em Sexta, 28 Setembro 2012 00:00 A juíza Carla Virgínia Portela da Silva Araújo, da 5ª Vara Cível de Mossoró, determinou que o Banco Finasa S/A., incorporado pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A proceder, em cinco dias, a exclusão junto ao órgão de trânsito estadual competente, a dívida de alienação fiduciária incidente sobre o Ford/Ecosport XLS 1.6 Flex, ano 2006, de um cidadão que foi totalmente quitado mas sem que lhe fosse dado baixa, nem a transferência para o novo proprietário.
A magistrada arbitrou multa diária de R$ 300,00 para a
hipótese de descumprimento da medida e condenou o banco a pagar em favor do
autor, indenização, a título de compensação por danos morais, no valor de R$ 4
mil, com a incidência de juros de mora e correção monetária.
O autor ajuizou Ação de Revisão de Contrato de
Financiamento de veículo automotor em desfavor do Banco Bradesco, quitando, no
curso processual, todo o contrato. Após o pagamento de todas as parcelas do
contrato, não conseguiu baixar o gravame de alienação fiduciária sobre o
veículo financiado, nem proceder a transferência para o novo proprietário, em
virtude da existência do gravame.
Alegou que o DETRAN/RN tem se mantido inerte na transferência
do veículo para o seu nome, causando-lhe vários transtornos e constrangimentos.
Ao final, pediu para ser regularizada a situação do automóvel financiado por
aquela instituição financeira, para que a mesma fosse compelida a proceder a
baixa do gravame de alienação fiduciária junto ao DETRAN/RN, bem como a
condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.
Ao julgar o caso, a juíza entendeu que na hipótese
aplicam-se as normas protetivas do consumidor, conforme os arts. 2º e 3º da Lei
nº 8.078/90, pois não resta dúvida que os serviços financeiros, bancários e
securitários encontram-se sob as regras do Código de Defesa do Consumidor,
consoante entendimento já sumulado (nº 297) pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ela se convenceu que o autor foi submetido a
constrangimento moral, com a permanência de gravame no referido bem junto ao
DETRAN, mesmo diante da quitação do contrato celebrado com o Banco Bradesco.
Logo, entendeu que fica evidente a lesão imaterial, cujo dano se presume.
“No que pertine ao quantum indenizatório, entendo que a
indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo
sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo
patrimonial para a vítima do dano”, decidiu. (Processo nº:
0006829-55.2011.8.20.0106)
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do
Norte
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